Portaria n.º 1668, declarando que o único documento comprovativo de qualquer dos cursos superior de comércio ou especial aduaneiro, exigidos pelo n.º 1.º do artigo 128.º do decreto n.º 4560, de 8 de Julho de 1918, para a admissão aos concursos para provimento de lugares de aspirante ao quadro geral do serviço interno aduaneiro, é a respectiva carta passada pelo referido Instituto Superior de Comércio de Lisboa ou pelo Instituto Superior de Comércio do Pôrto
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