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Ato Original
Análise Jurídica
Portaria n.º 1668/2006
O Decreto-Lei n.º 10/2001, de 23 de Janeiro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 339-D/2001, de 28 de Dezembro, prevê no seu artigo 10.º que as entidades obrigadas a constituir reservas de petróleo possam ser autorizadas, por motivos de força maior, a substituir total ou parcialmente essa obrigação de manutenção de reservas próprias pelo pagamento à EGREP - Entidade Gestora das Reservas Estratégicas de Produtos de Petróleo, E. P. E, do montante correspondente.
Ao abrigo dessa disposição, a SCALEA - Combustíveis, Lda., requereu tal autorização, invocando estar a iniciar a actividade de importação de produtos petrolíferos e, por isso, a falta de capacidade de armazenagem própria, em território nacional.
Assim:
Ao abrigo do n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 10/2001, de 23 de Janeiro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 339-D/2001, de 28 de Dezembro:
Manda o Governo, pelo Ministro da Economia e da Inovação, o seguinte:
1.º É autorizada a SCALEA - Combustíveis, Lda., a efectuar a totalidade das reservas de petróleo, a que se encontra obrigrada na EGREP - Entidade Gestora das Reservas Estratégicas de Produtos de Petróleo, E. P. E., mediante pagamento do montante correspondente, por ter sido reconhecida a falta de capacidade de armazenagem em território nacional.
2.º A autorização a que respeita o número anterior é concedida pelo prazo de 12 meses, prorrogável por igual período, por despacho do director-geral de Geologia e Energia, mediante pedido da SCALEA - Combustíveis, Lda., a apresentar com a antecedência de dois meses, desde que a empresa demonstre ter desenvolvido diligências que devam proporcionar, até final dessa prorrogação, a capacidade para constituição de reservas adequadas ao seu negócio.
29 de Setembro de 2006. - O Ministro da Economia e da Inovação, Manuel António Gomes de Almeida de Pinho.