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Ato Original
Análise Jurídica
Portaria n.º 167/81
de 3 de Fevereiro
Convindo precisar os termos em que deve ser feita a substituição temporária do Chefe do Estado-Maior da Força Aérea:
Considerando o disposto no n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 646/74, de 21 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 1/76, de 2 de Janeiro:
Manda o Conselho da Revolução, pelo Chefe do Estado-Maior da Força Aérea, o seguinte:
Único. O Chefe do Estado-Maior da Força Aérea é substituído, nos seus impedimentos e ausências, pelo Vice-Chefe do Estado-Maior da Força Aérea (VCEMFA).
Estado-Maior da Força Aérea, 29 de Dezembro de 1980. - O Chefe do Estado-Maior da Força Aérea, José Lemos Ferreira, general.