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Ato Original
Análise Jurídica
Retificado por
Portaria n.º 167-B/2022
de 30 de junho
O Estatuto do Gestor Público, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março, na sua atual redação, prevê um regime remuneratório para os gestores públicos determinado em função de critérios decorrentes da complexidade, exigência e responsabilidade inerentes às respetivas funções e atendendo às práticas normais no respetivo sector de atividade e de eventuais orientações decorrentes do titular da função acionista.
Ao abrigo do referido regime, mediante o cumprimento dos objetivos que lhes tenham sido fixados no contrato de gestão, aos gestores públicos pode ser atribuído um incentivo, em função do respetivo desempenho e que constitui um reconhecimento e um incentivo à boa gestão.
Seguindo os princípios já constantes da legislação atualmente em vigor, a presente portaria vem estabelecer a minuta do contrato de gestão e as condições para a composição, determinação e atribuição aos gestores públicos da parcela da remuneração variável que está associada ao reconhecimento e incentivo da boa gestão das Entidades Públicas Empresariais integradas no Serviço Nacional de Saúde, conforme previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 30.º do Estatuto do Gestor Público, à semelhança do determinado na Portaria n.º 317-A/2021, de 23 de dezembro, para as demais Empresas Públicas do Setor Empresarial do Estado.
A atribuição de um incentivo à boa gestão, em condições rigorosas, exigentes e transparentes, diretamente relacionada com a avaliação de desempenho dos gestores, tendo por base objetivos predefinidos numa base contratual, para além de já prevista no Estatuto do Gestor Público, corresponde também a objetivos constantes do Plano de Recuperação e Resiliência, integrando-se na reforma do modelo de governação dos hospitais públicos e nas políticas aí previstas, nomeadamente quanto à Qualidade e Sustentabilidade das Finanças Públicas. Esta medida contribuirá não só para a execução adequada em todas as Entidades Públicas Empresariais do Serviço Nacional de Saúde, dos instrumentos de planeamento estratégico, nomeadamente do Plano de Atividades e Orçamento e do Contrato-Programa, mas também para o alinhamento das prioridades de política de saúde e para uma gestão previsional de recursos hospitalares, com autonomia e responsabilidades para os gestores públicos, visando ganhos de eficiência e produtividade que contribuam para a sustentabilidade das instituições e do Serviço Nacional de Saúde. Deste modo, e para o presente efeito, na avaliação do desempenho dos gestores públicos serão tidas em consideração duas componentes, a relativa ao desempenho assistencial e à satisfação dos utentes, e a relativa ao desempenho económico-financeiro.
Assim, ao abrigo do disposto nos artigos 18.º e 30.º do Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março, na sua redação atual, manda o Governo, pelo Ministro das Finanças e pela Ministra da Saúde, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria estabelece a minuta do contrato de gestão e as regras quanto à elegibilidade, composição, determinação e atribuição aos gestores públicos, que exerçam funções executivas em entidades públicas empresarias, doravante designadas abreviadamente por E. P. E., integradas no Serviço Nacional de Saúde (SNS), designadamente Hospitais, Centros Hospitalares, Institutos de Oncologia e Unidades Locais de Saúde, de uma remuneração variável associada ao reconhecimento e incentivo da boa gestão das empresas públicas conforme previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março, na sua atual redação, diploma que aprova o Estatuto do Gestor Público (EGP).
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
1 - O disposto na presente portaria aplica-se aos gestores públicos que exerçam funções executivas em E. P. E. que integram o SNS que, à data da respetiva entrada em vigor, não tenham celebrado um contrato de gestão, e a todos aqueles que venham a ser designados por nomeação posteriormente.
2 - O contrato de gestão é celebrado no prazo de três meses contado a partir da data da designação do gestor público, nos termos do n.º 2 do artigo 18.º do EGP.
3 - Os contratos de gestão a celebrar ao abrigo do artigo 18.º do EGP obedecem à minuta constante do Anexo à presente portaria.
Artigo 3.º
Incentivos à gestão no contrato de gestão
1 - Os contratos de gestão devem prever objetivos quantificáveis e mensuráveis para os anos do respetivo mandato, que representem melhoria nos principais indicadores de gestão das respetivas E. P. E., os quais devem avaliar o desempenho económico e financeiro da empresa, e o desempenho assistencial e a satisfação dos utentes.
2 - Para efeitos da presente portaria, entende-se por objetivo uma meta associada a um indicador de gestão.
3 - Os indicadores de gestão referidos no n.º 1 relevam para a atribuição de incentivos aos gestores e devem ser considerados para efeitos do eventual pagamento de remunerações variáveis de desempenho, na forma de prémios de gestão.
4 - Os objetivos devem:
a) Permitir a avaliação dos gestores públicos para os efeitos previstos no n.º 4 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 133/2013, de 3 de outubro, na sua atual redação, diploma que aprova o Regime Jurídico do Setor Público Empresarial (RJSPE) e no n.º 1 do artigo 18.º do EGP;
b) Ser compatíveis com os Planos de Atividades e Orçamento anuais e plurianuais, com os Contratos-Programa e respetivas Adendas e Acordos Modificativos, sendo objeto de acompanhamento na sua execução.
5 - Os contratos de gestão podem prever objetivos anuais e trianuais, cujas metas e ponderadores podem ser revistos anualmente por despacho dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e da saúde, em casos de força maior que o justifique.
6 - Os objetivos definidos nos contratos de gestão devem incluir, obrigatoriamente, os seguintes tipos de objetivo, com ponderação mínima de 25 % cada:
a) Objetivos estratégicos, em cumprimento das orientações estratégicas definidas pelo Governo;
b) Objetivos setoriais, nos termos dos artigos 24.º e 39.º do RJSPE, e definidos em consonância com o Plano de Atividades e Orçamento e com o Contrato-Programa aprovados e respetivas Adendas e Acordos Modificativos;
c) Objetivos específicos de cada gestor.
7 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, podem ser fixados outros objetivos relevantes para avaliação do desempenho, designadamente objetivos específicos da E. P. E., em consonância com o Plano de Atividades e Orçamento e com o Contrato-Programa aprovados e respetivas Adendas e Acordos Modificativos, desde que seja possível aferir, designadamente através de indicadores e metas quantificadas, o seu cumprimento e grau.
8 - Os objetivos definidos podem pertencer a mais do que um dos grupos referidos no n.º 6.
9 - Os objetivos definidos no contrato de gestão devem incluir obrigatoriamente:
a) Objetivos relacionados com indicadores económico-financeiros, com uma ponderação conjunta de 50 % para efeitos do cálculo do grau de cumprimento global dos objetivos, dos quais o resultado operacional do exercício, líquido de imparidades, variação das provisões e correções de justo valor deve ter uma ponderação mínima de 20 % para efeitos do cálculo do grau de cumprimento global dos objetivos;
b) Um ou mais objetivos relacionados com a satisfação dos utentes, com uma ponderação mínima conjunta de 20 % para efeitos do cálculo do grau de cumprimento global dos objetivos; e
c) Um ou mais objetivos relacionados com a evolução da atividade assistencial realizada dentro dos tempos máximos de resposta garantidos, com uma ponderação mínima conjunta de 20 % para efeitos do cálculo do grau de cumprimento global dos objetivos.
10 - O resultado operacional do exercício, líquido de imparidades, variação das provisões e correções de justo valor, pode ser ajustado por exclusão de despesas não recorrentes, desde que com parecer favorável da Unidade Técnica de Acompanhamento e Monitorização do Setor Público Empresarial (UTAM), no âmbito do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto Regulamentar n.º 1/2014, de 10 de fevereiro.
11 - O índice de satisfação de utentes deve ser avaliado de forma objetiva, por inquérito, junto dos utentes da E. P. E.
12 - As metas a definir para cada um dos indicadores deverão ter também em consideração o posicionamento da E. P. E. em cada um dos agrupamentos de benchmarking utilizado pela ACSS, em articulação com a UTAM.
13 - As metas dos indicadores estabelecidos no anexo à presente portaria, bem como possíveis objetivos adicionais a definir, designadamente objetivos específicos do gestor, devem ser propostos pelo Conselho de Administração da entidade pública empresarial à ACSS e à UTAM, que, após análise e escrutínio, respetivamente dos objetivos de desempenho assistencial, satisfação dos utentes e económico-financeiros, devem formular uma proposta, a ser expressamente aprovada pelos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e da saúde.
Artigo 4.º
Componentes dos incentivos
1 - O prémio anual de gestão previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 30.º do EGP é atribuído ao gestor em função do grau de cumprimento dos objetivos calculado nos termos do anexo à presente portaria, sendo este composto por uma componente de exercício e por uma componente de mandato.
2 - A componente do exercício é atribuída após a aprovação das contas do exercício e corresponde a 65 % do montante do prémio anual de gestão.
3 - A componente do mandato é atribuída após a aprovação das contas do terceiro e último exercício completo e corresponde a 35 % do montante do prémio anual de gestão apurado em cada um dos anos.
Artigo 5.º
Determinação do montante dos incentivos
1 - O montante do prémio de gestão é determinado por aplicação das regras de cálculo estabelecidas no respetivo contrato de gestão, cuja minuta é aprovada em Anexo à presente portaria, devendo essas regras garantir que o valor do prémio depende diretamente do grau de cumprimento dos objetivos.
2 - O grau de cumprimento referido no número anterior é apurado pelos órgãos de fiscalização das E. P. E. e comunicado à ACSS e à UTAM de forma desmaterializada através do Sistema de Recolha de Informação Económica e Financeira (SIRIEF), ou outro sistema que lhe venha a suceder, para efeitos do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto Regulamentar n.º 1/2014, de 10 de fevereiro.
3 - Após a avaliação do cumprimento das orientações e objetivos de gestão e do desempenho anual do órgão de administração, nos termos do número anterior, a UTAM envia, até 60 dias após a prestação das contas do exercício, proposta de atribuição de prémios anuais de gestão aos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e da saúde, para aprovação expressa nos termos do artigo 6.º do EGP.
4 - O montante do prémio anual de gestão a atribuir por gestor público não pode ultrapassar o previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 30.º do referido EGP.
5 - O montante total da soma dos prémios anuais de gestão a atribuir ao conjunto dos gestores públicos de uma empresa pública não pode ultrapassar metade do aumento, face ao ano anterior, do resultado operacional da empresa, líquido de imparidades, variação das provisões e correções de justo valor.
6 - Caso o total dos prémios de gestão a atribuir ultrapasse o montante calculado nos termos do número anterior, o valor total dos prémios é reduzido para aquele montante, através de igual redução percentual para cada um dos gestores públicos.
7 - O montante do prémio anual de gestão de cada gestor público é ainda reduzido em 25 %, cumulativamente, em cada uma das seguintes situações:
a) Se o resultado operacional, líquido de imparidades, variações das provisões e correções de justo valor, dividido pelo número de trabalhadores independentemente do tipo de contrato, diminuir face ao valor verificado no ano imediatamente anterior;
b) Se o resultado operacional, líquido de imparidades, variações das provisões e correções de justo valor, dividido pelo ativo não corrente, diminuir face ao valor verificado no ano imediatamente anterior;
c) Se o endividamento da empresa, no ano em questão, sofrer um aumento acima do previsto no Plano de Atividades e Orçamento e no Orçamento do Estado.
Artigo 6.º
Condições de atribuição dos incentivos
1 - O incentivo previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 30.º do EGP de um dado ano não é devido a:
a) Gestores públicos que tenham entrado em funções depois do primeiro quadrimestre a que se refere o exercício, exceto nos casos de renovação de mandato;
b) Gestores públicos que não tenham submetido proposta de Plano de Atividades e Orçamento até à data fixada nas instruções transmitidas nos termos do n.º 6 do artigo 39.º do RJSPE ou, na ausência destas ou de data, até 31 de dezembro do ano anterior àquele a que respeita, na sua forma completa e corretamente instruída;
c) Gestores públicos de empresas públicas cujo resultado operacional no exercício em causa, líquido de imparidades, variação das provisões e correções de justo valor, seja inferior ao do ano anterior;
d) Gestores públicos de empresas públicas que recorram, nesse ano, para além do previsto no Contrato-Programa, a financiamento com origem, direta ou indireta, em receitas gerais do Orçamento do Estado, exceto nos casos em que esse pedido de financiamento sirva para refinanciamento de dívida ou para realização de investimentos anteriormente previstos, para os quais tenha sido, nos termos legais, autorizado o financiamento específico por parte de verbas do Orçamento do Estado;
e) Gestores públicos de empresas públicas que terminem o exercício económico com um agravamento dos pagamentos em atraso, face ao exercício anterior.
2 - A componente do mandato, na sua totalidade, não é devida a:
a) Gestores públicos que não cumpram a duração integral do seu mandato, independentemente da causa de cessação do mesmo, salvo se por motivo de força maior ou por mera conveniência, nos termos do artigo 26.º do EGP;
b) Gestores públicos que não atinjam um grau de cumprimento, com referência ao início do mandato, de pelo menos 70 % para os objetivos definidos para o último ano do mandato;
c) Gestores públicos de empresas públicas cujo resultado operacional no último exercício completo do mandato, líquido de imparidades, variação das provisões e correções de justo valor, seja inferior ao do início do mandato;
d) Gestores públicos de empresas públicas que, de acordo com as contas aprovadas, tenham diminuído o rácio Capitais Próprios/Ativo Total entre o valor verificado no último ano antes do primeiro ano completo de mandato do gestor público, e o valor obtido no último ano completo do mandato, excluindo os efeitos decorrentes de operações de saneamento do balanço levadas a cabo pelo acionista;
e) Gestores públicos de empresas públicas que recorram, nesse ano, para além do previsto no Contrato-Programa, a financiamento com origem, direta ou indireta, em receitas gerais do Orçamento do Estado, exceto nos casos em que esse pedido de financiamento sirva para refinanciamento de dívida ou para realização de investimentos anteriormente previstos, para os quais tenha sido, nos termos legais, autorizado o financiamento específico por parte de verbas do Orçamento do Estado.
f) Gestores públicos que não tenham conseguido melhorar o nível de cumprimento dos tempos máximos de resposta garantidos.
Artigo 7.º
Situações excecionais
O previsto nos números 5, 6 e 7 do artigo 5.º, nas alíneas c), d) e e) do n.º 1 e nas alíneas c), d), e) e f) do n.º 2 do artigo 6.º pode ser excecionado pelos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e da saúde, com parecer prévio da UTAM e da ACSS, em situações extraordinárias devidamente fundamentadas, designadamente processos de reestruturação.
Artigo 8.º
Publicitação
1 - A UTAM divulga no seu sítio de internet os contratos de gestão celebrados, o grau de cumprimento dos objetivos e os prémios de gestão atribuídos.
Artigo 9.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.
Em 30 de junho de 2022.
O Ministro das Finanças, Fernando Medina Maciel Almeida Correia. - A Ministra da Saúde, Marta Alexandra Fartura Braga Temido de Almeida Simões.
ANEXO
MINUTA DE CONTRATO DE GESTÃO
Entre:
- [.], na qualidade de titular da função acionista do Estado, e [.], enquanto membro do Governo que tutela o setor de atividade da [identificar a empresa pública], doravante designados por PRIMEIRO OUTORGANTE,
e
- [nome completo], contribuinte fiscal número [inserir número fiscal] com domicílio em [inserir morada completa], na qualidade de Gestor Público, doravante designado por SEGUNDO OUTORGANTE.
(1)é celebrado e mutuamente aceite o presente Contrato de Gestão, nos termos do disposto nos artigos 18.º e 30.º do Estatuto do Gestor Público, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março, alterado pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 8/2012, de 18 de janeiro, pela Declaração de Retificação n.º 2/2012, de 25 de janeiro, e pelo Decreto-Lei n.º 39/2016, de 28 de julho (doravante designado de "EGP"), bem como pela Portaria n.º 167-B/2022, que se rege pelas cláusulas seguintes:
Cláusula 1.ª
(Objeto)
O presente contrato tem por objeto definir os termos e condições do exercício das funções do Segundo Outorgante enquanto [cargo] do Conselho de Administração do/a [entidade pública empresarial do setor empresarial do Estado integrada no SNS] (doravante designada por "Entidade Pública Empresarial") para o mandato [período do mandato], para o qual foi designado por Resolução do Conselho de Ministros / Despacho de [data completa], com efeitos a [data completa].
Cláusula 2.ª
(Funções)
1 - O Segundo Outorgante exerce as seguintes funções na Entidade Pública Empresarial: [identificar funções].
2 - [O Segundo Outorgante acumula, em simultâneo, funções de [Presidente / Vogal Executivo/ Vogal Não Executivo/ Diretor Clínico/ Enfermeiro-Diretor] da [identificar a outra empresa pública do setor empresarial do Estado integrada no SNS], autorizado por Resolução de Conselho de Ministros/Despacho, de [inserir data], com efeitos a [inserir data], desde que não acumule remunerações com a auferida na Entidade Pública Empresarial, sendo que para o exercício destas funções foi nomeado com efeitos a [inserir data].](2)
3 - O disposto no presente contrato abrange também o exercício de funções da mesma natureza, para que o Segundo Outorgante seja eventualmente eleito, em sociedades nas quais a Empresa Pública participe e lhe confiram direito à designação de um ou mais membros dos respetivos órgãos sociais.(3)
Cláusula 3.ª
(Obrigações e impedimentos do Segundo Outorgante)
1 - O Segundo Outorgante obriga-se a desempenhar as funções referidas na Cláusula anterior com zelo e diligência e no cumprimento pleno e estrito das disposições legais aplicáveis, nomeadamente as constantes das orientações fixadas nos termos dos artigos 24.º e 39.º do Regime Jurídico do Setor Público Empresarial (RJSPE), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 133/2013, de 3 de outubro, na sua atual redação, do EGP, dos Estatutos , subsidiariamente do Código das Sociedades Comerciais bem como de todas as deliberações do acionista da entidade pública empresarial ou sociedades em que exerça, nos termos referidos, funções de gestão executiva.
2 - O Segundo Outorgante obriga-se ainda a exercer funções e cumprir obrigações da mesma natureza em sociedades em relação de domínio ou de grupo com a Empresa Pública para as quais possa vir a ser designado, bem como a aceitar a designação para integrar os órgãos daquelas sociedades, se e na medida em que seja essa a vontade dos respetivos acionistas.
3 - O Segundo Outorgante deve agir com lealdade, no interesse da Entidade Pública Empresarial, atendendo também aos interesses de longo prazo do acionista e ponderando os interesses dos outros sujeitos relevantes para a sustentabilidade da Empresa Pública, tais como os seus trabalhadores, clientes, credores, fornecedores e demais stakeholders.
4 - Durante a vigência do presente Contrato, o Segundo Outorgante obriga-se a não exercer outras funções, de qualquer natureza, por conta própria ou alheia, por si ou por interposta pessoa, com exceção das que sejam permitidas e devidamente autorizadas nos termos previstos no EGP.
Cláusula 4.ª
(Objetivos)
1- O Segundo Outorgante está vinculado ao cumprimento das orientações estratégicas que forem determinadas para as empresas públicas do setor empresarial do Estado nos termos dos números 1 e 2 do artigo 24.º do RJSPE, às quais se subordinam os objetivos fixados no presente Contrato, conforme referidos no número seguinte.
2- Ao Segundo Outorgante são fixados os objetivos que constam do Anexo ao presente Contrato, sem prejuízo de serem também fixados objetivos nos termos do artigo 39.º do RJSPE, ou por despacho do membro do Governo responsável pelo exercício da função acionista, nos termos da legislação em vigor.
Cláusula 5.ª
(Remuneração e benefícios sociais)
1 - É devido ao Gestor o vencimento mensal correspondente ao grau de exigência e complexidade das suas funções, nos termos da Resolução do Conselho de Ministros n.º [identificar diploma], fixado no montante mensal ilíquido de [identificar montante] através de Resolução do Conselho de Ministros / Despacho de [inserir data], pago 14 (catorze) vezes por ano.
2 - [Ao montante referido no número anterior acresce um abono mensal de 40% (quarenta por cento) do vencimento mensal ilíquido, pago 12 (doze) vezes por ano, para despesas de representação4.]
3 - São ainda devidos ao Segundo Outorgante:
(i) As despesas mensais de combustível e portagens afetas à viatura de serviço, fixadas em [inserir montante], em conformidade com o disposto no número 3 do artigo 33.º do EGP;
(ii) As despesas de comunicações, fixadas em [inserir montante] por mês, em conformidade com o estipulado nos números 3 e 4 do art.º 32.º do EGP;
(iii) Os valores atribuídos a título de subsídio de refeição aplicados na Administração Pública;
(iv) [outros](5)
4- O Segundo Outorgante pode, querendo, utilizar viatura de serviço a ele afeta dependendo de acordo escrito a celebrar com a Empresa Pública, nos termos e para os efeitos previstos na subalínea 9) da alínea b) do número 3 do artigo 2.º do Código do IRS.
5- Pelo desempenho de funções executivas, e em função do cumprimento dos objetivos fixados nos termos da Cláusula 4.ª, o Segundo Outorgante beneficia ainda de prémios de gestão, a atribuir no final de cada exercício e do mandato, nos termos do disposto na Portaria n.º 167-B/2022 e no Anexo ao presente Contrato.
6- Ao Segundo Outorgante só são devidos prémios de gestão pelo exercício das funções para as quais foi nomeado nos termos do número 1 da Cláusula 2.ª, não podendo existir acumulação com prémios de gestão em outras empresas públicas para cujo órgão de administração tenha sido nomeado, nomeadamente as referidas nos números 2 e 3 da Cláusula 2.ª.
Cláusula 6.ª
(Proibições)
1 - Ao Segundo Outorgante é vedada a utilização de cartões de crédito e outros instrumentos de pagamento na realização de despesas ao serviço da empresa.
2 - Ao Segundo Outorgante não é também permitido o reembolso de quaisquer despesas que possam ser consideradas de representação pessoal.
Cláusula 7.ª
(Avaliação do desempenho)
1 - A avaliação do desempenho do Segundo Outorgante é feita nos termos do artigo 6.º do EGP, e deve atender ao grau de cumprimento dos objetivos determinado de acordo com a metodologia que consta do Anexo ao presente Contrato, bem como com o disposto na Portaria n.º 167-B/2022.
2 - Nos casos em que esteja previsto nos Estatutos da empresa pública a existência de um órgão interno que apure, nos termos do artigo 7.º do Estatuto do Gestor Público, o grau de cumprimento referido no número 1, é elaborado relatório por esse órgão interno e comunicado, de forma desmaterializada através do Sistema de Recolha de Informação Económica e Financeira (SIRIEF), ou outro sistema que lhe venha a suceder, à Unidade Técnica de Acompanhamento e Monitorização do Setor Público Empresarial (UTAM) para efeitos do disposto na alínea f) do número 1 do artigo 4.º do Decreto Regulamentar n.º 1/2014, de 10 de fevereiro.
3 - Se o grau de cumprimento dos objetivos, avaliado de acordo com a metodologia exposta no Anexo ao presente Contrato, for inferior a 50% (cinquenta por cento), a avaliação de desempenho corresponde a uma avaliação negativa, para efeitos do previsto na alínea a) do número 1 do artigo 25.º do EGP, sendo aplicável, nesse caso, o disposto no número 1 da Cláusula 9.º.
Cláusula 8.ª
(Cessação)
O presente Contrato cessa, automática e imediatamente, com a extinção, por qualquer causa, do mandato que por ele é conferido ao Gestor Público, nos termos do disposto no EGP.
Cláusula 9.ª
(Demissão)
1- O Segundo Outorgante pode ser demitido das suas funções quando lhe seja individualmente imputável alguma das situações previstas no n.º 1 do artigo 25.º do EGP.
2- A demissão cabe ao órgão competente ao abrigo da lei aplicável à sociedade em questão, requer audiência prévia do Segundo Outorgante, é devidamente fundamentada, e implica a cessação do mandato, não havendo lugar a qualquer compensação pela cessação de funções.
3- Nos casos previstos no número 1, a demissão implica a perda imediata dos prémios de gestão referentes ao exercício em curso e ao mandato.
4- Além dos casos previstos no número 1 da presente Cláusula, o Segundo Outorgante pode ser livremente demitido, nos termos do disposto no artigo 26.º do EGP.
5- Nos casos previstos no número 4 da presente Cláusula, a atribuição de prémios de gestão depende da verificação das condições previstas no Anexo ao presente Contrato.
Cláusula 10.ª
(Vigência)
O presente Contrato produz efeitos à data da eleição ou nomeação do Gestor Público, conforme aplicável, e termina, sem necessidade de aviso prévio, na data em que o órgão competente deliberar sobre os documentos de prestação de contas, relativos ao exercício de [identificar ano].
Cláusula 11.ª
(Alteração)
Qualquer alteração ao presente Contrato só é válida e eficaz se constar de documento escrito assinado por todas as Partes.
Cláusula 12.ª
(Resolução de conflitos)
Para efeitos de resolução de conflitos, e sem prejuízo do disposto em legislação aplicável, as Partes expressamente acordam que, face ao cariz técnico subjacente, de natureza essencialmente financeira e contabilística, quaisquer disputas relativas a critérios de elegibilidade, composição, determinação e atribuição do prémio de gestão, nomeadamente quanto à interpretação e aplicação dos critérios constantes do Anexo ao presente Contrato, serão prévia e forçosamente objeto de resolução nos termos da Cláusula 13.ª, por um Comité de Peritos.
Cláusula 13.ª
(Comité de Peritos)
1- Para efeitos do disposto na Cláusula anterior, as Partes acordam na constituição de um Comité de Peritos, presidido por um representante da Inspeção-Geral de Finanças, e composto por dois peritos, um representante do acionista da Empresa Pública, e outro representante do Gestor Público, devendo os três membros ser indicados no prazo de 30 (trinta) dias de calendário após o envio, por uma das Partes à outra, de notificação escrita de existência de disputa.
2- Para efeitos do número anterior, entende-se por perito uma pessoa de comprovada e adequada competência técnica e profissional em matérias de cariz financeiro e contabilístico, conforme documentação de suporte apresentada pelas Partes aquando da referida nomeação.
3- Uma vez nomeado o Comité de Peritos, qualquer Parte pode submeter, por escrito, a disputa para efeitos de decisão, endereçando a mesma ao presidente, com envio de cópia para a outra Parte.
4- O Comité de Peritos deve emitir a sua decisão de resolução da disputa no prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis a contar da receção do pedido referido no número anterior, podendo, em razão da complexidade técnica da disputa sob apreço, esse prazo ser alargado até ao total de 60 (sessenta) dias úteis mediante comunicação escrita às Partes.
5- As Partes reconhecem que a decisão do Comité de Peritos corresponde a uma decisão final e vinculativa, cessando, no momento da emissão da mesma, a nomeação dos peritos, e que a violação por qualquer Parte da decisão do Comité de Peritos corresponde a um incumprimento material do presente Contrato.
Cláusula 14.ª
(Direito subsidiário e lei aplicável)
1- Em tudo o que não se mostre expressamente regulado no presente Contrato, aplica-se o disposto no EGP.
2- O presente Contrato encontra-se sujeito à lei portuguesa.
O presente Contrato e o respetivo Anexo, que dele faz parte integrante, num total de [inserir número] páginas, é assinado e rubricado em todas as folhas e é emitido em três exemplares, dois para o primeiro outorgante e um para o segundo outorgante, valendo cada um como original.
Anexo ao Contrato de Gestão
Objetivos e Incentivos
1 - Para efeitos da alínea a) número 6 do artigo 3.º da Portaria n.º 167-B/2022, constituem objetivos estratégicos com os respetivos ponderadores para efeitos de aferição do grau de cumprimento global dos objetivos:
a. Resultado operacional do exercício, líquido de imparidades, variação das provisões e correções de justo valor ajustado por exclusão de despesas não recorrentes: [meta ano 1; meta ano 2; meta ano 3] [ponderador].
b. Índice de Satisfação de Utentes: [meta ano 1; meta ano 2; meta ano 3] [ponderador].
2- Para efeitos da alínea b) n.º 6 do artigo 3.º da Portaria n.º 167-B/2022, constituem objetivos setoriais:
a. Percentagem de pedidos em Lista de Espera para Consulta (LEC) dentro do tempo máximo de resposta garantido (TMRG): [meta ano 1; meta ano 2; meta ano 3] [ponderador].
b. Percentagem de consultas realizadas dentro dos TMRG: [meta ano 1; meta ano 2; meta ano 3] [ponderador].
c. Percentagem de utentes em Lista de Inscritos para Cirurgia (LIC) dentro do TMRG, aplicável a todos os EPE com exceção dos psiquiátricos: [meta ano 1; meta ano 2; meta ano 3] [ponderador].
d. Percentagem de doentes operados dentro do TMRG, aplicável a todos os EPE com exceção dos psiquiátricos: [meta ano 1; meta ano 2; meta ano 3] [ponderador].
e. Percentagem de utilizadores frequentes do serviço de urgência ((maior que) 4 episódios no último ano) com plano de cuidados estabelecido entre cuidados primários e os hospitais: [meta ano 1; meta ano 2; meta ano 3] [ponderador].
f. Gastos operacionais por doente padrão, aplicável a Hospitais, Centros Hospitalares e Institutos de Oncologia: [meta ano 1; meta ano 2; meta ano 3] [ponderador].
g. Gastos operacionais por residente ajustados pela utilização, aplicável a Unidades Locais de Saúde: [meta ano 1; meta ano 2; meta ano 3] [ponderador].
h. Despesa com MCDT (realizados por prestadores) por doente padrão, aplicável a Hospitais, Centros Hospitalares e Institutos de Oncologia: [meta ano 1; meta ano 2; meta ano 3] [ponderador].
i. Despesa com MCDT (realizados por prestadores) por residente ajustados pela utilização, aplicável a Unidades Locais de Saúde: [meta ano 1; meta ano 2; meta ano 3] [ponderador].
j. Despesa com medicamentos (ajustada por exclusão de despesas não recorrentes) por doente padrão, aplicável a Hospitais, Centros Hospitalares e Institutos de Oncologia: [meta ano 1; meta ano 2; meta ano 3] [ponderador].
k. Despesa com medicamentos (ajustada por exclusão de despesas não recorrentes) por residente ajustados pela utilização, aplicável a Unidades Locais de Saúde: [meta ano 1; meta ano 2; meta ano 3] [ponderador].
l. Despesa com pessoal, incluindo horas extraordinárias, suplementos, e prestação de serviços, por doente padrão, aplicável a Hospitais, Centros Hospitalares e Institutos de Oncologia: [meta ano 1; meta ano 2; meta ano 3] [ponderador].
m. Despesa com pessoal, incluindo horas extraordinárias, suplementos, e prestação de serviços, por residente ajustados pela utilização, aplicável a Unidades Locais de Saúde: [meta ano 1; meta ano 2; meta ano 3] [ponderador].
3- Para efeitos da alínea c) n.º 6 do artigo 3.º da Portaria n.º 167-B/2022, constituem objetivos específicos do gestor:
a. Carregamento tempestivo dos dados obrigatórios em RHV, SICA e SIGEF (aplicável ao Presidente, ao gestor com a área financeira e ao gestor com a área de recursos humanos): [meta ano 1; meta ano 2; meta ano 3] [ponderador].
b. [Indicador J (aplicável ao gestor com a área financeira): meta ano 1; meta ano 2; meta ano 3] [ponderador].
c. [Indicador K (aplicável ao gestor com a área de recursos humanos): meta ano 1; meta ano 2; meta ano 3] [ponderador].
d. [Indicador L (aplicável ao gestor com a área de gestão de doentes): meta ano 1; meta ano 2; meta ano 3] [ponderador].
e. [...]
4- Para efeitos n.º 7 do artigo 3.º da Portaria n.º 167-B/2022, são definidos os seguintes outros objetivos(6):
a. Taxa de absentismo dos trabalhadores da E.P.E. (excluindo situações de parentalidade): [meta ano 1; meta ano 2; meta ano 3]; [ponderador].
b. [Indicador M: meta ano 1; meta ano 2; meta ano 3]; [ponderador].
5- Os ponderadores dos números 1 a 4 devem respeitar o estabelecido nos números 6, 7 e 9 do artigo 3.º da Portaria n.º 167-B/2022.
6- O grau de cumprimento de cada objetivo é obtido da seguinte forma, onde (gama) é o grau de cumprimento do objetivo; I(índice n) o valor realizado, no ano n, do indicador associado a esse objetivo; I * o valor objetivo do indicador e I (elevado a 0) o valor de referência base para o indicador:
a) Se o objetivo é binário, no sentido de só poder ser ou não cumprido, não admitindo graus, I(índice n) toma o valor 0 quando o objetivo não é cumprido (I * (diferente de) (índice IQ)) e 1 quando é cumprido (I * = (índice IQ));
b) Se o objetivo não é binário, então o grau de cumprimento do objetivo é dado pelo rácio entre (i) a diferença entre o valor atingido e o valor de referência e (ii) a diferença entre o valor objetivo e o valor de referência; ou seja, ((gama)(índice n)) = I(índice n) - I (elevado a 0) a dividir por I* - I (elevado a 0), sendo que:
i. I (elevado a 0) corresponde ao valor verificado no ano anterior, mas pode ser substituído por outro valor de referência proposto simultaneamente com o respetivo objetivo anual, se devidamente justificado e aprovado pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde, designadamente:
1. quando no ano n-1 já se tenha superado ou igualado o objetivo inicialmente definido para o ano n, casos em que I(índice n-1) deve corresponder, preferencialmente e se adequado, ao valor do indicador no início do mandato;
2. quando se pretenda fixar um objetivo de nível, face a uma referência base, em vez de um objetivo de variação face ao ano anterior, casos em que I(índice n-1) deve corresponder, preferencialmente e se adequado, ao valor do indicador no início do mandato;
3. para efeitos do cálculo do grau de cumprimento a que se refere a alínea b) do n.º 2 do artigo 6.º da Portaria n.º 167-B/2022, caso em que I(índice n-1) deve corresponder ao valor do indicador no início do mandato.
ii. (gama)(índice n) fica limitado a um valor entre zero e 1, inclusive.
7 - O grau de cumprimento global dos objetivos é obtido pela média aritmética ponderada, conforme ponderadores definidos para cada objetivo, do grau de cumprimento individual de cada objetivo.
8 - Os prémios de gestão referidos no número 5 da Cláusula 5.ª são determinados anualmente, nos termos do disposto na Portaria n.º 167-B/2022 e de acordo com o previsto no presente Anexo, após a aprovação das Contas referentes ao ano a que respeitam, sendo pagos 65%, a componente de exercício, após a sua determinação, e o remanescente, a componente de mandato, após a aprovação das Contas relativas ao último ano de mandato.
9 - Sem prejuízo do disposto nos números 4 e 5 do artigo 5.º na Portaria n.º 167-B/2022, o valor máximo do prémio de gestão é de [.](7) vezes a remuneração mensal fixada no número 1 da Cláusula 5.ª.
10 - O prémio anual de gestão é determinado multiplicando o valor referido no número anterior pelo grau de cumprimento global dos objetivos, como indicado nos números 6 e 7 do presente Anexo, e com as correções descritas no número 7 do artigo 5.º na Portaria n.º 167-B/2022.
(1) Ajustar esta secção, conforme diplomas de alteração aplicáveis à data de celebração do contrato. Eliminar esta nota de rodapé.
(2) Eliminar este número, em caso de não aplicabilidade.
(3) Alterar numeração, em caso de eliminação do número anterior. Eliminar esta nota de rodapé.
(4) Não há lugar ao pagamento da parcela respeitante às despesas de representação, que não figurará no contrato, caso o Gestor Público opte pelo vencimento de origem, nos termos do n.º 9 do artigo 28.º do EGP. Eliminar este número, em caso de não aplicabilidade.
(5) Eliminar esta alínea, em caso de não aplicabilidade.
(6) Se aplicável, visto que estes outros objetivos são opcionais.
(7) Não pode ser superior a 7 vezes a remuneração base mensal e deverá ter em conta a dimensão da empresa e a sua relevância estratégica e financeira.
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