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Ato Original
Análise Jurídica
Portaria n.º 170-A/2024/1
de 21 de junho
O Decreto-Lei n.º 53-B/2021, de 23 de junho, estabelece o regime excecional de execução orçamental e de simplificação de procedimentos no âmbito do Plano de Recuperação e Resiliência (PRR), estatuindo, no artigo 16.º, que os beneficiários diretos, intermediários ou finais, podem receber da Agência, I. P., por conta das verbas do PRR, o montante equivalente ao imposto sobre o valor acrescentado (IVA) incorrido ou a incorrer e que por si tenha que ser diretamente suportado em despesas de execução de projetos exclusivamente financiados pelo PRR.
A Portaria n.º 135/2022, de 1 de abril, procedeu à regulamentação dos deveres de recolha e comunicação de informação que incumbem aos beneficiários diretos, intermediários e finais que beneficiem do referido mecanismo de transferência do montante equivalente ao IVA, estabelecendo um procedimento que veio a ser densificado com a publicação da Portaria n.º 346-B/2023, de 10 de novembro, que procedeu à primeira alteração à Portaria n.º 135/2022, de 1 de abril.
Para permitir uma mais célere execução dos investimentos do PRR e considerando a necessidade de simplificar os procedimentos para a operacionalização do referido mecanismo, importa reduzir os constrangimentos administrativos e financeiros, designadamente através da dispensa da apresentação de certificação por contabilista certificado independente e substituindo a mesma por certificação do contabilista público, à semelhança do processo de prestação de contas no âmbito do Sistema de Normalização Contabilística para as administrações públicas, bem como prevendo-se a consulta junto da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), por transmissão eletrónica de dados, quanto ao enquadramento dos beneficiários relativamente ao IVA.
O objetivo destas medidas é tornar o processo de transferência do montante equivalente ao IVA mais célere, reduzindo-se os encargos administrativos com os processos que penalizam a sua execução.
Considerando que o IVA não é financiado no âmbito do PRR, e que ascende a um valor elevado face ao montante dos projetos de investimento inscritos no PRR, é essencial assegurar as condições de tesouraria necessárias para financiar, em tempo útil, a execução dos projetos pelos beneficiários, de modo a concretizar os marcos e metas com que o Estado Português se comprometeu com a Comissão Europeia.
Por outro lado, a AT tem toda a informação necessária para assegurar que, para cada beneficiário elegível, o reembolso do montante do IVA não foi, nem será, deduzido noutros mecanismos.
Assim, manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças e pelo Ministro Adjunto e da Coesão Territorial, ao abrigo do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 53-B/2021, de 23 de junho, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria procede à segunda alteração à Portaria n.º 135/2022, de 1 de abril, alterada pela Portaria n.º 346-B/2023, de 10 de novembro, que procede à regulamentação dos deveres de recolha e comunicação de informação entre a Estrutura de Missão "Recuperar Portugal" e a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), bem como das condições específicas do mecanismo de transferência do montante equivalente ao imposto sobre o valor acrescentado (IVA).
Artigo 2.º
Alteração à Portaria n.º 135/2022, de 1 de abril
Os artigos 2.º e 3.º da Portaria n.º 135/2022, de 1 de abril, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
"Artigo 2.º
[...]
1 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
2 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
3 - [...]
4 - As comunicações referidas nos números anteriores, efetuadas por beneficiários que sejam sujeitos passivos de IVA, nos termos do artigo 2.º do Código do IVA, são acompanhadas de certificação por contabilista certificado, quer quanto ao montante equivalente ao IVA restituído ou restituível ao abrigo do Decreto-Lei n.º 84/2017, de 21 de julho, e do Decreto-Lei n.º 54/2020, de 11 de agosto, como ainda ao imposto deduzido e ao imposto dedutível por documento de suporte e à conformidade legal dos respetivos documentos.
5 - Os beneficiários integrados na administração central, regional e local que não tenham natureza, forma e designação de empresa, no subsetor da segurança social, e as entidades públicas reclassificadas, ficam dispensados de apresentação da certificação por contabilista certificado, prevista no número anterior, sendo a mesma substituída por certificação pelo respetivo contabilista público previsto no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 192/2015, de 11 de setembro, na sua redação atual.
Artigo 3.º
[...]
1 - Após a comunicação prevista no n.º 2 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 53-B/2021, de 23 de junho, a "Recuperar Portugal" disponibiliza à AT para confirmação, face aos dados das faturas comunicadas nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto, os dados referidos no n.º 1 do artigo anterior, sem prejuízo do previsto no número seguinte.
2 - [...]
3 - A pedido da "Recuperar Portugal" a AT disponibiliza informação sobre o enquadramento fiscal dos beneficiários relativamente ao IVA, para verificação das condições de acesso ao mecanismo.
4 - As trocas de informação previstas no n.º 1 e no n.º 3 devem ser efetuadas por transmissão eletrónica de dados, no âmbito de um protocolo a celebrar entre a "Recuperar Portugal", a Agência para a Modernização Administrativa, I. P. (AMA, I. P.), e a AT."
Artigo 3.º
Salvaguarda dos procedimentos em curso
As alterações resultantes da presente portaria não prejudicam os processos em curso podendo ser aplicadas aos pedidos que ainda não tenham sido objeto de ordem de pagamento emitida pela "Recuperar Portugal".
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Ministro de Estado e das Finanças, Joaquim José Miranda Sarmento, em 21 de junho de 2024. - O Ministro Adjunto e da Coesão Territorial, Manuel Castro Almeida, em 14 de junho de 2024.
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