Relacionados
Ato Original
Análise Jurídica
Portaria n.º 171/90
de 6 de Março
O Decreto-Lei n.º 184/89, de 2 de Junho, que estabeleceu para a função pública os princípios gerais orientadores de um novo sistema integrado em matérias de emprego público, remunerações e gestão de pessoal, caracterizou, no âmbito da estrutura das remunerações base, as carreiras médicas como um corpo especial, com escala indiciária própria.
A reestruturação do regime legal das carreiras médicas, cujo desenvolvimento conceptual coincidiu no tempo com o da forma do sistema retributivo, define os índices salariais a atribuir a cada uma das categorias previstas naquele diploma, em estreita consonância com as normas enformadoras do novo estatuto remuneratório estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 353-A/89.
Cabe agora, tendo em atenção o enquadramento geral dos níveis salariais da função pública e a valorização reconhecida às carreiras médicas, fixar, nos termos da lei, o valor do índice 100 correspondente à escala salarial das carreiras médicas.
Assim:
Manda o Governo, pelo Primeiro-Ministro e pelo Ministro das Finanças, ao abrigo do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro, o seguinte:
1.º O valor do índice 100 da escala salarial das carreiras médicas previsto no n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 73/90, de 6 de Março, é fixado em 225000$00.
2.º O montante previsto no número anterior produz efeitos a partir de 1 de Outubro de 1989 e vigora até 31 de Dezembro de 1990.
Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças.
Assinada em 28 de Dezembro de 1989.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva. - Pelo Ministro das Finanças, Rui Carlos Alvarez Carp, Secretário de Estado do Orçamento.