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Ato Original
Análise Jurídica
Portaria n.º 172/2024/1
de 26 de junho
No âmbito do Plano de Recuperação e Resiliência (PRR), inscreve-se o investimento RP-C21-i12 que visa reforçar o investimento TC-C15-i05, destinado à descarbonização dos transportes públicos no âmbito da componente 15, através da aquisição de autocarros com nível nulo de emissões (elétricos ou a hidrogénio) em território continental português, incluindo também as respetivas infraestruturas de carregamento de eletricidade ou reabastecimento de hidrogénio.
Considerando o Regulamento do Sistema de Incentivo às Empresas "Descarbonização dos Transportes Públicos", investimento C21-i12 do PRR, cujo objetivo é reforçar o investimento TC-C15-i05: descarbonização dos transportes públicos, aprovado pela Portaria n.º 109/2024/1, de 18 de março;
Tendo sido identificada, durante a vigência da referida portaria, a necessidade de proceder a alguns ajustamentos no que respeita a definições, aos beneficiários identificados, as suas obrigações e aos critérios de elegibilidade das operações, torna-se imprescindível alterar o Regulamento do Sistema de Incentivo às Empresas "Descarbonização dos Transportes Públicos", inserido no investimento RP-C21-i12 medida reforçada: descarbonização dos transportes públicos, do PRR.
Foi obtido o parecer favorável da comissão técnica dos sistemas de incentivos, nos termos do Decreto-Lei n.º 6/2015, de 8 de janeiro, na sua redação atual.
Assim:
Manda o Governo, pela Ministra do Ambiente e Energia, nos termos conjugados do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 32/2024, de 10 de maio, que aprova o regime de organização e funcionamento do XXIV Governo Constitucional, dos artigos 2.º, 3.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 42-A/2016, de 12 de agosto, na sua redação atual, e do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 6/2015, de 8 de janeiro, na sua redação atual, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria altera o Regulamento do Sistema de Incentivo às Empresas "Descarbonização dos Transportes Públicos", investimento RP-C21-i12, do Plano de Recuperação e Resiliência (PRR), cujo objetivo é reforçar o investimento TC-C15-i05: descarbonização dos transportes públicos, aprovado pela Portaria n.º 109/2024/1, de 18 de março.
Artigo 2.º
Alteração ao Regulamento do Sistema de Incentivo às Empresas "Descarbonização dos Transportes Públicos", investimento C21-i12, do PRR
São alterados os artigos 2.º, 4.º, 5.º, 8.º e 16.º do Regulamento do Sistema de Incentivo às Empresas "Descarbonização dos Transportes Públicos", investimento C21-i12 do PRR, aprovado em anexo à Portaria n.º 109/2024/1, de 18 de março, que passam a ter a seguinte redação:
"Artigo 2.º
[...]
[...]
a) ‘Autocarro limpo’: veículo novo com nível nulo de emissões, na aceção do artigo 2.º, alínea 102-G), subalínea c), do RGIC (elétrico ou a hidrogénio), e homologado exclusivamente nas categorias europeias M2 ou M3 a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 58/2004, de 4 de março, na sua redação atual, cumprindo com os requisitos da legislação nacional e europeia aplicável para o acesso facilitado para pessoas com mobilidade reduzida, com a finalidade de ser utilizado no serviço público de transporte coletivo rodoviário de passageiros;
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) [...]
h) [...]
Artigo 4.º
[...]
São elegíveis municípios, áreas metropolitanas, comunidades intermunicipais e empresas, entidades e concessionárias com competências no domínio do transporte público coletivo de passageiros que, na aceção do artigo 3.º da Lei n.º 52/2015, de 9 de junho, na sua atual redação, que aprovou o novo Regime Jurídico do Serviço Público de Transporte de Passageiros (RJSPTP), prestem um ou mais dos seguintes serviços:
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
Artigo 5.º
[...]
[...]
a) Aquisição de autocarros limpos, correspondentes a veículos novos com nível nulo de emissões, na aceção do artigo 2.º, alínea 102-G), subalínea c), do Regulamento Geral de Isenção por Categoria (elétricos ou a hidrogénio), e homologados exclusivamente nas categorias europeias M2 ou M3, a que se refere o n.º 1 do artigo 4.º do Regulamento (UE) 2018/858 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, na sua redação atual, cumprindo com os requisitos da legislação nacional e europeia aplicável para o acesso facilitado para pessoas com mobilidade reduzida, com a finalidade de serem utilizados nos serviços públicos de transporte coletivo de passageiros previstos no artigo anterior;
b) [...]
Artigo 8.º
[...]
1 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) [...]
h) [...]
i) [...]
j) [...]
k) [...]
l) Demonstrar que os veículos a adquirir cumprem com categoria europeia M2 ou M3 e cumprem com os requisitos da legislação nacional e europeia aplicável para o acesso facilitado para pessoas com mobilidade reduzida, para transporte público coletivo de passageiros com recurso unicamente a autocarros limpos; e
m) Apresentar declaração em como o acesso e utilização da infraestrutura de reabastecimento ou recarregamento a instalar no âmbito da operação estará afeta, em exclusivo, ao beneficiário do financiamento público.
2 - [...]
Artigo 16.º
[...]
1 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) [...]
h) [...]
i) [...]
j) [...]
k) [...]
l) [...]
m) [...]
n) Para as infraestruturas de abastecimento de hidrogénio objeto de pedido de financiamento, o beneficiário tem de apresentar com a candidatura uma declaração ao Fundo Ambiental em como, o mais tardar até 31 de dezembro de 2035, a infraestrutura de abastecimento de hidrogénio fornecerá, caso se mantenha ativa naquela data, apenas ‘hidrogénio renovável’, na aceção do disposto no artigo 2.º, alínea 102-C), do RGIC.
2 - [...]
3 - [...]"
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
A Ministra do Ambiente e Energia, Maria da Graça Martins da Silva Carvalho, em 20 de junho de 2024.
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