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Ato Original
Portaria n.º 173/73
de 9 de Março
Considerando o significativo aumento das actividades das escolas práticas das armas, nomeadamente no domínio da instrução, resultante do funcionamento simultâneo de maior número de cursos e de frequências cada vez mais elevadas em cada um desses cursos, com o decorrente acréscimo de responsabilidades no exercício do comando e nas atribuições administrativas e logísticas das mesmas escolas;
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Exército:
1. Sempre que as circunstâncias o justifiquem, pode ser nomeado, para comandante de cada uma das escolas práticas das armas, um oficial general, com o posto de brigadeiro, oriundo da respectiva arma.
2. Verificando-se caso referido no número anterior, o segundo-comandante será um oficial superior, com o posto de coronel ou tenente-coronel, e o director de instrução será também um oficial superior, mas com o posto de tenente-coronel ou major.
3. A competência disciplinar do comandante, na hipótese referida no n.º 1, é a designada na coluna IV dos quadros a que se refere o artigo 79.º do Regulamento de Disciplina Militar.
Ministério do Exército, 28 de Fevereiro de 1973. - O Secretário de Estado do Exército, José Alberty Correia.