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Ato Original
Análise Jurídica
Portaria n.º 173/83
de 1 de Março
Verificando-se que a Inspecção-Geral de Finanças dispõe actualmente de instalações próprias, urge dotar o seu quadro com 1 lugar de electricista, tendo presente a indispensabilidade de assegurar em moldes adequados a vigilância e manutenção do sistema eléctrico do edifício em que agora funciona a sede da IGF.
Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 59/76, de 23 de Janeiro:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro de Estado e das Finanças e do Plano e pelo Ministro da Reforma Administrativa, criar no quadro de pessoal da Inspecção-Geral de Finanças 1 lugar de electricista principal, de 1.ª classe, de 2.ª classe ou de 3.ª classe, a que correspondem, respectivamente, as letras L, N, P ou Q, a prover nos termos da lei.
Ministérios das Finanças e do Plano e da Reforma Administrativa, 11 de Fevereiro de 1983. - Pelo Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, Alípio Barrosa Pereira Dias, Secretário de Estado do Orçamento. - Pelo Ministro da Reforma Administrativa, António Jorge de Figueiredo, Lopes, Secretário de Estado da Reforma Administrativa.