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Ato Original
Análise Jurídica
Portaria n.º 173/2023
de 23 de junho
As contas das instituições particulares de solidariedade social e equiparadas devem ser apresentadas, dentro dos prazos estabelecidos, ao órgão competente para a verificação da sua legalidade, o Instituto da Segurança Social, I. P.
Considerando dificuldades pontuais no procedimento de entrega das contas, é possível, mantendo a garantia de transparência, prorrogar o prazo de entrega aos serviços do Instituto da Segurança Social, I. P., para verificação da sua legalidade, das contas do exercício de 2022.
Entende o Governo adequado que, em 2023, o prazo seja prorrogado por 30 dias, terminando assim em 30 de junho.
Assim:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Segurança Social e pela Secretária de Estado da Inclusão, no uso das competências delegadas conferidas pelo Despacho n.º 7910/2022, de 21 de junho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 123, de 28 de junho de 2022, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria determina a prorrogação, em 2023, do prazo previsto no artigo 14.º-A do Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 119/83, de 25 de fevereiro.
Artigo 2.º
Prorrogação de prazo
É prorrogado até 30 de junho de 2023 o prazo para apresentação das contas relativas ao ano de 2022 aos serviços do Instituto da Segurança Social, I. P.
Artigo 3.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a 31 de maio de 2023.
Em 19 de junho de 2023.
O Secretário de Estado da Segurança Social, Gabriel Gameiro Rodrigues Bastos. - A Secretária de Estado da Inclusão, Ana Sofia Pedroso Lopes Antunes.
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