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Ato Original
Análise Jurídica
Portaria n.º 18/79
de 15 de Janeiro
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Justiça, nos termos do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 555/73, de 26 de Outubro, na redacção que lhe foi dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 326/78, de 9 de Novembro, fixar da seguinte forma o primeiro dígito do número de identificação das pessoas colectivas e das entidades equiparadas:
5 para o número de identificação das pessoas colectivas;
8 para o número de identificação dos empresários em nome individual;
9 para o número de identificação das sociedades civis sem forma comercial e das sociedades irregulares.
Ministério da Justiça, 28 de Dezembro de 1978. - O Ministro da Justiça, Eduardo Henriques da Silva Correia.