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Ato Original
Análise Jurídica
Portaria n.º 18/2003 (2.ª série). - A necessidade de dotar os serviços de urgência pediátrica de maior eficácia e a importância de seleccionar o encaminhamento para esses serviços através de uma linha telefónica de atendimento pediátrico exigem a celebração de um contrato de aquisição de serviços de orientação pediátrica, de âmbito nacional, que dará origem a encargos orçamentais em mais de um ano económico.
Por despacho da Ministra da Saúde de 12 de Agosto de 2000, foi autorizada a abertura de um concurso público internacional para aquisição de serviços de orientação pediátrica.
Por força do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho, a abertura do procedimento relativo a despesas que dêem lugar a encargo orçamental em mais de um ano económico ou em ano que não seja o da sua realização não pode ser efectivada sem prévia autorização conferida por portaria conjunta do Ministro das Finanças e do ministro da tutela.
Por lapso ou inércia da Administração, a referida portaria nunca chegou a ser emitida.
Esta omissão viria a ser constatada pelo Tribunal de Contas no âmbito da análise do processo para efeitos de concessão de visto.
Estes factos atrasaram inevitavelmente o andamento normal do concurso e a plena concretização do projecto Saúde 24.
Torna-se assim necessário suprir as falhas procedimentais constatadas, de forma a convalidar retroactivamente todo o concurso e criar as condições necessárias à emissão do competente visto por aquele Tribunal, permitindo deste modo garantir a plena legalidade de todo o processo, com a subsequente outorga do contrato.
Nestes termos, em conformidade com o disposto no artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho, manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e da Saúde, o seguinte:
1.º As cinco Administrações Regionais de Saúde - Norte, Centro, Lisboa e Vale do Tejo, Alentejo e Algarve - são autorizadas a celebrar um contrato de aquisição de serviços com vista à obtenção de serviços de orientação pediátrica, até ao montante global de Euro 5 558 025,16, acrescido do IVA à taxa legal em vigor.
2 - O contrato tem a duração de um ano, renovável por iguais e sucessivos períodos.
3 - Os encargos resultantes do contrato não poderão exceder a importância de Euro 5 558 025,16, acrescida do IVA à taxa legal em vigor, sendo Euro 2 948 050,18 respeitantes ao ano económico de 2002 e Euro 2 609 974,98 a suportar por conta do exercício económico de 2003, cujo valor se encontra já relevado no respectivo projecto de orçamento.
4 - Os encargos emergentes da presente portaria serão satisfeitos pela adequada verba inscrita no orçamento de cada uma das cinco Administrações Regionais de Saúde para os anos 2002 e 2003, distribuída regionalmente conforme o anexo n.º 1.
5 - A presente autorização produz efeitos desde 12 de Agosto de 2000.
6 de Dezembro de 2002. - A Ministra de Estado e das Finanças, Maria Manuela Dias Ferreira Leite. - O Ministro da Saúde, Luís Filipe Pereira.
ANEXO N.º 1
Distribuição regional do encargo
(IVA excluído)
(Unidade monetária: euro)
... Orçamento para 2002 ... Projecto de orçamento para 2003 ... Total
Continente ... 2 948 050,18 ... 2 609 974,98 ... 5 558 025,16
ARS do Norte ... 936 708,46 ... 1 016 808,00 ... 1 953 516,46
ARS do Centro ... 394 252,02 ... 427 864,75 ... 822 116,77
ARS de Lisboa e Vale do Tejo ... 1 533 634,87 ... 1 074 695,58 ... 2 608 330,45
ARS do Alentejo ... 29 976,73 ... 32 719,07 ... 62 695,80
ARS do Algarve ... 53 478,10 ... 57 887,58 ... 111 365,68