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Ato Original
Análise Jurídica
Retificado por
Portaria n.º 181/96
de 29 de Maio
Considerando a generalização da reforma curricular em curso no ensino secundário;
Considerando que, enquanto não se proceder à reforma curricular do ensino especializado da dança, importa acautelar a situação dos alunos que o frequentam, adaptando os normativos vigentes;
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, ao abrigo do disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 310/83, de 1 de Julho, o seguinte:
1.º Os alunos do 12.º ano/8.º ano do curso complementar de Dança, regulamentado pela Portaria n.º 778/89, de 7 de Setembro, passam a frequentar as componentes de formação geral e de formação específica constantes do mapa I anexo à presente portaria.
2.º A presente portaria entra em vigor no ano lectivo de 1996-1997.
Ministério da Educação.
Assinada em 9 de Maio de 1996.
O Ministro da Educação, Eduardo Carrega Marçal Grilo.
MAPA I