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Ato Original
Análise Jurídica
Portaria n.º 182/2012
de 8 de junho
O Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, estabelece as normas e os critérios para a delimitação de perímetros de proteção de captações de águas subterrâneas destinadas ao abastecimento público, com a finalidade de proteger a qualidade das águas dessas captações.
Os perímetros de proteção visam prevenir, reduzir e controlar a poluição das águas subterrâneas, nomeadamente por infiltração de águas pluviais lixiviantes e de águas excedentes de rega e de lavagens, potenciar os processos naturais de diluição e de autodepuração, prevenir, reduzir e controlar as descargas acidentais de poluentes e, por último, proporcionar a criação de sistemas de aviso e alerta para a proteção dos sistemas de abastecimento de água proveniente de captações subterrâneas, em situações de poluição acidental destas águas.
Todas as captações de água subterrânea destinadas ao abastecimento público de água para consumo humano, bem como a delimitação dos respetivos perímetros de proteção, estão sujeitas às regras estabelecidas no mencionado Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, bem como ao disposto no artigo 37.º da Lei da Água, aprovada pela Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, e na Portaria n.º 702/2009, de 6 de julho.
Na sequência de um estudo apresentado pela empresa Águas do Ribatejo, E. I. M., a Administração da Região Hidrográfica do Tejo, I. P., organismo competente à época, elaborou, ao abrigo do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, uma proposta de delimitação e respetivos condicionamentos dos perímetros de proteção para as captações nos polos de captação de «Benavente», «Coutada Velha», «Vale Tripeiro», «Foros da Charneca», «Aldeia de Peixe», «Samora Correia», «Porto Alto», «Santo Estêvão», «Vila Nova de Santo Estêvão», «Foros de Almada», «Barrosa» e «São Brás», no concelho de Benavente.
Compete, agora, ao Governo aprovar as referidas zonas de proteção.
Assim:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Ambiente e do Ordenamento do Território, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, na redação conferida pelo Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio, o seguinte:
Artigo 1.º
Delimitação de perímetros de proteção
1 - É aprovada a delimitação dos perímetros de proteção das seguintes captações localizadas no concelho de Benavente e designadas por:
a) JK6, RA3, RA4 e FR5 do polo de captação de Benavente;
b) FR2 do polo de captação de Coutada Velha;
c) AJV1, CBR1, CBR2 e CBR3 do polo de captação de Vale Tripeiro;
d) AC1 e FR3 do polo de captação de Foros da Charneca;
e) PS1 do polo de captação de Aldeia de Peixe;
f) PS7, FR2, FR6, PS5A e FR7 do polo de captação de Samora Correia;
g) RA1 do polo de captação de Porto Alto;
h) PS2 e FR4 do polo de captação de Santo Estêvão;
i) AC3 e RA1 do polo de captação de Vila Nova de Santo Estêvão;
j) PS3 e CBR3 do polo de captação de Foros de Almada;
k) RA2 e FR8 do polo de captação de Barrosa;
l) CM2 do polo de captação de São Brás.
2 - As coordenadas das captações referidas no número anterior constam do anexo i à presente portaria, que dela faz parte integrante.
Artigo 2.º
Zona de proteção imediata
1 - A zona de proteção imediata respeitante aos perímetros de proteção mencionados no artigo anterior corresponde à área da superfície do terreno envolvente à captação, delimitada através de polígonos que resultam da união dos vértices indicados nos quadros constantes do anexo ii à presente portaria, que dela faz parte integrante.
2 - É interdita qualquer instalação ou atividade na zona de proteção imediata a que se refere o número anterior, com exceção das que têm por objetivo a conservação, manutenção e melhor exploração da captação, devendo o terreno nesta zona ser vedado e mantido limpo de quaisquer resíduos, produtos ou líquidos que possam provocar infiltração de substâncias indesejáveis para a qualidade da água da captação, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro.
Artigo 3.º
Zona de proteção intermédia
1 - A zona de proteção intermédia respeitante aos perímetros de proteção mencionados no artigo 1.º corresponde à área da superfície do terreno delimitada através de polígonos que resultam da união dos vértices indicados nos quadros constantes do anexo iii à presente portaria, que dela faz parte integrante.
2 - Na zona de proteção intermédia a que se refere o número anterior são interditas, nos termos dos números 2 e 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, as seguintes atividades e instalações:
a) Infraestruturas aeronáuticas;
b) Oficinas e estações de serviço de automóveis;
c) Depósitos de materiais radioativos, de hidrocarbonetos e de resíduos perigosos;
d) Postos de abastecimento e áreas de serviço de combustíveis;
e) Transporte de hidrocarbonetos, de materiais radioativos ou de outras substâncias perigosas;
f) Canalizações de produtos tóxicos;
g) Lixeiras e aterros sanitários, incluindo quaisquer tipo de aterros para resíduos perigosos, não perigosos ou inertes;
h) Instalação de fossas de esgoto em zonas onde estejam disponíveis sistemas públicos de saneamento de águas residuais, bem como a rejeição e aplicação de efluentes no solo;
i) Lagos e quaisquer obras ou escavações destinadas à recolha e armazenamento de água ou quaisquer substâncias suscetíveis de se infiltrarem, no caso de não serem impermeabilizadas, incluindo a realização de sondagens de pesquisa e captação de água subterrânea que não se destinem ao abastecimento público, desde que exista a possibilidade de ligação à rede pública de abastecimento de água, devendo ser cimentadas todas as captações de água subterrânea existentes que sejam desativadas;
j) Unidades industriais suscetíveis de produzir substâncias poluentes que, de forma direta ou indireta, possam vir a alterar a qualidade da água subterrânea;
k) Cemitérios;
l) Pedreiras e explorações mineiras, bem como quaisquer indústrias extrativas;
m) Depósitos de sucata.
3 - Na zona de proteção intermédia a que se refere o n.º 1, são condicionadas, nos termos do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, as seguintes atividades e instalações, que estão sujeitas a parecer prévio vinculativo da Agência Portuguesa do Ambiente, I. P.:
a) Pastorícia, que pode ser desenvolvida desde que não cause problemas de poluição da água subterrânea, nomeadamente através do pastoreio intensivo;
b) Usos agrícolas e pecuários, que podem ser permitidos desde que não causem problemas de poluição da água subterrânea, nomeadamente através da aplicação inadequada de fertilizantes e pesticidas móveis e persistentes na água ou que possam formar substâncias tóxicas, persistentes ou bioacumuláveis, ou através da rejeição de efluentes no solo;
c) Construção de edificações, que podem ser permitidas desde que seja assegurada a ligação à rede de saneamento municipal ou, na sua impossibilidade, a instalação de fossa do tipo estanque;
d) Estradas e caminhos de ferro, que podem ser permitidos desde que sejam tomadas as medidas necessárias para evitar a contaminação dos solos e da água subterrânea;
e) Espaços destinados a práticas desportivas e os parques de campismo, que podem ser permitidos desde que as instalações ou atividades não promovam a contaminação da água subterrânea e seja assegurada a ligação das infraestruturas de saneamento à rede municipal;
f) Instalação de coletores de águas residuais e estações de tratamento de águas residuais, que podem ser permitidos desde que respeitem critérios rigorosos de estanquicidade, devendo as estações de tratamento de águas residuais estar ainda sujeitas a verificações periódicas do seu estado de conservação;
g) Fossas de esgoto, que apenas podem ser permitidas caso respeitem rigorosos critérios de estanquicidade, devendo as fossas existentes ser substituídas ou reconvertidas em sistemas estanques, e desde que, logo que estejam disponíveis sistemas públicos de saneamento de águas residuais nestas zonas, sejam desativadas todas as fossas com a efetivação da ligação predial ao sistema de saneamento.
Artigo 4.º
Zona de proteção alargada
1 - A zona de proteção alargada respeitante aos perímetros de proteção mencionados no artigo 1.º corresponde à área da superfície do terreno delimitada através de polígonos que resultam da união dos vértices indicados nos quadros constantes do anexo iv à presente portaria, que dela faz parte integrante.
2 - Na zona de proteção alargada referida no número anterior são interditas, nos termos dos n.os 4 e 5 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, as seguintes atividades e instalações:
a) Transporte de hidrocarbonetos, de materiais radioativos ou de outras substâncias perigosas;
b) Depósitos de materiais radioativos, de hidrocarbonetos e de resíduos perigosos;
c) Canalizações de produtos tóxicos;
d) Refinarias e indústrias químicas;
e) Lixeiras e aterros sanitários, incluindo quaisquer tipo de aterros para resíduos perigosos, não perigosos ou inertes;
f) Instalação de fossas de esgoto em zonas onde estejam disponíveis sistemas públicos de saneamento de águas residuais, bem como a rejeição e aplicação de efluentes no solo;
g) Pedreiras e explorações mineiras, bem como quaisquer indústrias extrativas;
h) Instalação de depósitos de sucata.
3 - Na zona de proteção alargada referida no n.º 1 são condicionadas, nos termos do n.º 4 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, as seguintes atividades e instalações, que estão sujeitas a parecer prévio vinculativo da Agência Portuguesa do Ambiente, I. P.:
a) Utilização de pesticidas móveis e persistentes na água ou que possam formar substâncias tóxicas, persistentes ou bioacumuláveis;
b) Instalação de coletores de águas residuais e estações de tratamento de águas residuais, que podem ser permitidos desde que respeitem critérios rigorosos de estanquicidade, devendo as estações de tratamento de águas residuais estar ainda sujeitas a verificações periódicas do seu estado de conservação;
c) Fossas de esgoto, que apenas podem ser permitidas caso respeitem rigorosos critérios de estanquicidade, devendo as fossas existentes ser substituídas ou reconvertidas em sistemas estanques, e desde que, logo que estejam disponíveis sistemas públicos de saneamento de águas residuais nestas zonas, sejam desativadas todas as fossas com a efetivação da ligação predial ao sistema de saneamento;
d) Lagos e quaisquer obras ou escavações destinadas à recolha e armazenamento de água ou quaisquer substâncias suscetíveis de se infiltrarem, no caso de não serem impermeabilizadas, incluindo a realização de sondagens de pesquisa e captação de água subterrânea, devendo ser cimentadas todas as captações de água subterrânea existentes que sejam desativadas;
e) Cemitérios existentes à data da presente portaria, devendo estar sujeitos a medidas de monitorização da qualidade da água;
f) Oficinas, estações de serviço de automóveis, postos de abastecimento e áreas de serviço de combustíveis e infraestruturas aeronáuticas são permitidas desde que seja garantida a impermeabilização do solo sob as zonas afetas à manutenção, reparação e circulação de automóveis e aeronaves, bem como as zonas de armazenamento de óleos e lubrificantes, devendo, em qualquer caso, ser garantida a recolha ou tratamento de efluentes;
g) Depósitos de sucata existentes à data da presente portaria, devendo ser assegurada a impermeabilização de solo e a recolha ou tratamento das águas de escorrência, nas zonas de armazenamento.
4 - Na zona de proteção alargada referida no n.º 1 deve ser feita, pelo município competente, a monitorização da qualidade da água nos cemitérios existentes à data de entrada em vigor da presente portaria, devendo os resultados dessa monitorização ser comunicados à Agência Portuguesa do Ambiente, I. P.
Artigo 5.º
Representação das zonas de proteção
As zonas de proteção intermédia e alargada, respeitantes aos perímetros de proteção mencionados no artigo 1.º, encontram-se representadas nos quadros do anexo v da presente portaria, que dela faz parte integrante.
Artigo 6.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Secretário de Estado do Ambiente e do Ordenamento do Território, Pedro Afonso de Paulo, em 21 de maio de 2012.
ANEXO I
(a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º)
Coordenadas das captações
ANEXO II
(a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º)
Zona de proteção imediata
Polo de captação de Benavente
Captações JK6 e RA3
Captação RA4
Captação FR5
Polo de captação de Coutada Velha
Captação FR2
Polo de captação de Vale Tripeiro
Captações CBR1 e CBR2
Captações AJV1 e CBR3
Polo de captação de Foros da Charneca
Captações AC1 e FR3
Polo de captação de Aldeia de Peixe
Captação PS1
Polo de captação de Samora Correia
Captação PS7
Captações FR2 e FR6
Captação PS5A
Captação FR7
Polo de captação de Porto Alto
Captação RA1
Polo de captação de Santo Estêvão
Captação PS2
Captação FR4
Polo de captação de Vila Nova de Santo Estêvão
Captações AC3 e RA1
Polo de captação de Foros de Almada
Captação PS3
Captação CBR3
Polo de captação de Barrosa
Captação RA2
Captação FR8
Polo de captação de São Brás
Captação CM2
ANEXO III
(a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º)
Zona de proteção intermédia
Polo de captação de Benavente
Captações JK6 e RA3
Captação RA4
Captação FR5
Polo de captação de Coutada Velha
Captação FR2
Polo de captação de Vale Tripeiro
Captações CBR1 e CBR2
Captações AJV1 e CBR3
Polo de captação de Foros da Charneca
Captações AC1 e FR3
Polo de captação de Aldeia de Peixe
Captação PS1
Polo de captação de Samora Correia
Captação PS7
Captações FR2 e FR6
Captação PS5A
Captação FR7
Polo de captação de Porto Alto
Captação RA1
Polo de captação de Santo Estêvão
Captação PS2
Captação FR4
Polo de captação de Vila Nova de Santo Estêvão
Captações AC3 e RA1
Polo de captação de Foros de Almada
Captação PS3
Captação CBR3
Polo de captação de Barrosa
Captação RA2
Captação FR8
Polo de captação de São Brás
Captação CM2
ANEXO IV
(a que se refere o n.º 1 do artigo 4.º)
Zona de proteção alargada
Polo de captação de Benavente
Captações JK6, RA3 e RA4
Captação FR5
Polo de captação de Coutada Velha
Captação FR2
Polo de captação de Vale Tripeiro
Captações AJV1, CBR1, CBR2 e CBR3
Polo de captação de Foros da Charneca
Captações AC1 e FR3
Polo de captação de Aldeia de Peixe
Captação PS1
Polo de captação de Samora Correia
Captação PS7
Captações FR2 e FR6
Captações PS5A e FR7
Polo de captação de Porto Alto
Captação RA1
Polo de captação de Santo Estêvão
Captação PS2
Captação FR4
Polo de captação de Vila Nova de Santo Estêvão
Captações AC3 e RA1
Polo de captação de Foros de Almada
Captações PS3 e CBR3
Polo de captação de Barrosa
Captações RA2 e FR8
Polo de captação de São Brás
Captação CM2
Nota. - As coordenadas das captações e dos vértices que delimitam as zonas de proteção encontram-se no sistema de coordenadas EPSG 3763 (PT-TM06/ETRS89, origem no ponto central).
ANEXO V
(a que se refere o n.º 4 dos artigos 3.º e 4.º)
Planta de localização das zonas de proteção
Extrato da Carta Militar de Portugal. Série M888 1/25 000 (IGeoE)
Polo de captação de Benavente
Polo de captação de Coutada Velha
Polo de captação de Vale Tripeiro
Polo de captação de Foros da Charneca
Polo de captação de Aldeia de Peixe
Polo de captação de Samora Correia
Polo de captação de Porto Alto
Polo de captação de Santo Estêvão
Polo de captação de Vila Nova de Santo Estêvão
Polo de captação de Foros de Almada
Polo de captação de Barrosa
Polo de captação de São Brás