Relacionados
Ato Original
Análise Jurídica
Portaria n.º 18206
Em execução do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 43423, de 22 de Dezembro de 1960:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças e Secretário de Estado da Agricultura, que os serviços prestados pela Estação de Ensaio de Sementes, nos termos do mesmo artigo, sejam pagos pela forma seguinte:
1.º Pela certificação de sementes, por cada lote submetido à amostragem:
a) $01 por quilograma para sementes de valor até 5$00 por quilograma;
b) $02 por quilograma para sementes de valor igual ou superior a 5$00 por quilograma.
§ único. Quando se trate de semente de trigo, cevada dística e arroz, a cobrança das importâncias devidas efectuar-se-á no acto da entrega das sementes nos respectivos postos de calibragem, por intermédio da Federação Nacional dos Produtores de Trigo para as duas primeiras e da Comissão Reguladora do Comércio de Arroz para a última.
2.º Pelos ensaios de sementes, com excepção dos que sejam necessários para a respectiva certificação:
a) Ensaio completo (pureza e germinação) ... 10$00
b) Ensaio de pureza ou de germinação ... 5$00
c) Ensaio de identificação ... 20$00
d) Outras determinações ... 5$00
Ministérios das Finanças e da Economia, 13 de Janeiro de 1961. - O Ministro das Finanças, António Manuel Pinto Barbosa. - O Secretário de Estado da Agricultura, Luís Quartin Graça.