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Ato Original
Portaria n.º 18274
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Ultramar, nos termos do artigo 18.º do Decreto de 20 de Setembro de 1906, que regula a pesquisa e lavra de minas nas províncias ultramarinas, e em harmonia com o disposto na base XI da Lei Orgânica do Ultramar Português, que seja vedada a pesquisas mineiras durante seis meses a área da província de Angola ao sul do paralelo 16º, que fica entre os meridianos 14º 15' e 17º.
Ministério do Ultramar, 20 de Fevereiro de 1961. - Pelo Ministro do Ultramar, Manuel Rafael Amaro da Costa, Subsecretário de Estado do Fomento Ultramarino.
Par ser publicada no Boletim Oficial de Angola. - M. da Costa.