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Ato Original
Retificado por
Portaria n.º 18461
A preocupação de fazer aproximar, dentro do possível, a justiça do trabalho dos povos a quem se destina, está na base da nova redacção que ao § único do artigo 3.º do Estatuto dos Tribunais do Trabalho foi dada pelo Decreto-Lei n.º 43357, de 24 de Novembro de 1960.
Na verdade, por esse preceito confiou-se ao Ministro das Corporações e Previdência Social a faculdade de determinar, sempre que ponderosas razões o justifiquem e uma vez que o tribunal seja constituído por mais de uma vara, que uma destas funcione em localidade, sede de comarca, diferente daquela em que o tribunal está situado, fixando-lhe a respectiva área de jurisdição.
No prosseguimento da orientação já a este respeito seguida em relação a outros distritos, tomam-se agora providências idênticas quanto aos de Coimbra, Leiria e Setúbal, onde as circunstâncias igualmente o impõem.
Nestes termos:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Corporações e Previdência Social, ao abrigo do § único do artigo 3.º do Estatuto dos Tribunais do Trabalho, na redacção do Decreto-Lei n.º 43357, de 24 de Novembro de 1960:
1.º Que a 2.ª vara dos Tribunais do Trabalho de Coimbra, Leiria e Setúbal funcione, respectivamente, na sede das comarcas da Figueira da Foz, Caldas da Rainha e Almada.
2.º Que a área jurisdicional de cada uma das varas referidas no número anterior abranja os seguintes concelhos:
a) A situada na sede da comarca da Figueira da Foz, os concelhos de Mira, Montemor-o-Velho e Soure;
b) A situada na sede da comarca das Caldas da Rainha, os concelhos do Bombarral, Caldas da Rainha, Nazaré, Óbidos e Peniche;
c) A situada na sede da comarca de Almada, os concelhos de Alcochete, Almada, Barreiro, Moita, Montijo e Seixal.
Ministério das Corporações e Previdência Social, 4 de Maio de 1960. - O Ministro das Corporações e Previdência Social, Henrique Veiga de Macedo.