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Ato Original
Análise Jurídica
Portaria n.º 186/77
de 4 de Abril
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado das Finanças, ao abrigo do disposto no § único do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 43902, de 8 de Setembro de 1961, fixar em 2% a taxa que servirá para cálculo da quota de fiscalização a pagar em 1977 pelas entidades mediadoras na compra e venda de bens imobiliários.
Ministério das Finanças, 28 de Fevereiro de 1977. - O Secretário de Estado das Finanças, Maria Manuela Matos Morgado Santiago Baptista.