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Ato Original
Análise Jurídica
Retificado por
Portaria n.º 186/2026/1
de 21 de abril
O Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, na sua redação atual, estabelece as normas e os critérios para a delimitação de perímetros de proteção de captações de águas subterrâneas destinadas ao abastecimento público, com a finalidade de proteger a qualidade das águas dessas captações.
Os perímetros de proteção visam prevenir, reduzir e controlar a poluição das águas subterrâneas, nomeadamente por infiltração de águas pluviais lixiviantes e de águas excedentes de rega e de lavagens, potenciar os processos naturais de diluição e de autodepuração das águas subterrâneas, prevenir, reduzir e controlar as descargas acidentais de poluentes e, por último, proporcionar a criação de sistemas de aviso e alerta para a proteção dos sistemas de abastecimento de água proveniente de captações de águas subterrâneas, em situações de poluição acidental destas águas.
Todas as captações de águas subterrâneas destinadas ao abastecimento público de água para consumo humano, bem como a delimitação dos respetivos perímetros de proteção, estão sujeitas às regras estabelecidas no mencionado Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, na sua redação atual, bem como ao disposto no artigo 37.º da Lei da Água, aprovada pela Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, na sua redação atual, e na Portaria n.º 702/2009, de 6 de julho.
Acresce que o artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 69/2023, de 21 de agosto, que estabelece o regime jurídico da qualidade da água destinada ao consumo humano, transpondo diversas diretivas, prevê que a Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA, I. P.), deve, sem prejuízo do disposto nos artigos 29.º, 37.º, 45.º, 48.º e 54.º da Lei da Água e demais legislação complementar, efetuar a avaliação do risco das bacias de drenagem dos pontos de captação de água destinada ao consumo humano, incluindo a caracterização das bacias de drenagem dos pontos de captação e observando, para o efeito, de entre outras orientações, conforme estabelecido na subalínea iii) da alínea a) do n.º 2 do referido artigo, a georreferenciação dos pontos de captação nas bacias de drenagem identificadas nos termos do n.º 3 do artigo 10.º, que apenas pode ser dado a conhecer à Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos (ERSAR), às autoridades de saúde, à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE), aos órgãos de polícia criminal e às entidades gestoras de sistemas públicos e privados de abastecimento de água servidos pelos pontos de captação, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 20/2022, de 28 de janeiro, em conjugação com o Decreto-Lei n.º 22/2025, de 19 de março.
Nesse sentido, a APA, I. P., apresentou, nos termos do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, na sua redação atual, e com os fundamentos constantes da Informação n.º I003483-202603-ARHALT_DPI, de 4 de março de 2026, uma proposta de delimitação do perímetro de proteção e respetivos condicionamentos da captação de águas subterrâneas designada por «Serpa/Caldeira - Furo (Barbuda 2)», localizada na União das Freguesias de Serpa (Salvador e Santa Maria), no concelho de Serpa, tendo por base a proposta e o estudo próprios que lhe foram apresentados pela AgdA - Águas Públicas do Alentejo, S. A., entidade gestora da referida captação de águas subterrâneas destinada ao abastecimento público da população de Serpa.
Assim:
Nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, na sua redação atual, manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Ambiente, no uso das competências delegadas ao abrigo da subalínea ii) da alínea b) do n.º 1 do Despacho n.º 9525/2025, da Ministra do Ambiente e Energia, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 153, de 11 de agosto de 2025, o seguinte:
Artigo 1.º
Delimitação de perímetro de proteção
1 - É aprovada a delimitação do perímetro de proteção da captação de águas subterrâneas designada por «Serpa/Caldeira - Furo (Barbuda 2)», destinada ao abastecimento público para consumo humano, localizada na União das Freguesias de Serpa (Salvador e Santa Maria), no concelho de Serpa, nos termos dos artigos seguintes.
2 - A massa de água onde se insere a captação, Maciço Antigo Indiferenciado da Bacia do Guadiana, foi classificada com Estado Global Medíocre, no âmbito do Plano de Gestão da Região Hidrográfica do Guadiana.
3 - A captação mencionada no n.º 1 contribui para o abastecimento de 190 habitantes com um volume médio de 67,63 m3/dia.
Artigo 2.º
Zona de proteção imediata
1 - A zona de proteção imediata respeitante ao perímetro de proteção da captação de águas subterrâneas mencionada no artigo anterior corresponde à área da superfície do terreno contígua à captação, delimitada através de polígono que resulta da união dos vértices cujas coordenadas são indicadas no quadro constante do anexo i à presente portaria, que dela faz parte integrante.
2 - É interdita qualquer instalação ou atividade na zona de proteção imediata a que se refere o número anterior, com exceção das que tenham por objetivo a conservação, manutenção e melhor exploração da captação.
3 - O terreno abrangido pela zona de proteção imediata deve ser vedado e mantido limpo de quaisquer resíduos, produtos ou líquidos que possam provocar infiltração de substâncias indesejáveis para a qualidade da água da captação, nos termos n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, na sua redação atual.
Artigo 3.º
Zona de proteção intermédia
1 - A zona de proteção intermédia respeitante ao perímetro de proteção da captação de águas subterrâneas mencionada no artigo 1.º corresponde à área da superfície do terreno delimitada através de polígono que resulta da união dos vértices cujas coordenadas são indicadas nos quadros constantes do anexo ii à presente portaria, que dela faz parte integrante.
2 - Na zona de proteção intermédia a que se refere o número anterior são interditas, nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, na sua redação atual, as seguintes atividades e instalações:
a) Infraestruturas aeronáuticas;
b) Oficinas e estações de serviço de automóveis;
c) Depósitos de materiais radioativos, de hidrocarbonetos e de resíduos perigosos;
d) Postos de abastecimento e áreas de serviço de combustíveis;
e) Transporte de hidrocarbonetos, de materiais radioativos ou de outras substâncias perigosas;
f) Canalizações de produtos tóxicos;
g) Lixeiras e aterros sanitários, incluindo quaisquer tipos de aterros para resíduos perigosos, não perigosos ou inertes;
h) Rejeição e aplicação de efluentes pecuários e de lamas de depuração;
i) Instalação de fossas de esgoto em zonas onde estejam disponíveis sistemas públicos de saneamento de águas residuais;
j) Instalação de coletores de águas residuais e estações de tratamento de águas residuais;
k) Unidades industriais suscetíveis de produzir substâncias poluentes que, de forma direta ou indireta, possam vir a alterar a qualidade da água subterrânea;
l) Cemitérios;
m) Pedreiras e explorações mineiras, bem como quaisquer indústrias extrativas;
n) Depósitos de sucata ou operações de gestão de resíduos;
o) Lagos e quaisquer obras ou escavações destinadas à recolha e armazenamento de água ou quaisquer substâncias suscetíveis de se infiltrarem, no caso de não serem impermeabilizadas, incluindo a realização de sondagens de pesquisa e captação de água subterrânea que não se destinem ao abastecimento público, desde que exista a possibilidade de ligação à rede pública de abastecimento de água, devendo ser cimentadas todas as captações de água subterrânea existentes que sejam desativadas.
3 - Na zona de proteção intermédia a que se refere o n.º 1 são condicionadas, nos termos do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, na sua redação atual, ficando sujeitas a parecer prévio vinculativo da Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., as seguintes atividades e instalações:
a) Pastorícia, que pode ser desenvolvida desde que não cause impacte significativo nos recursos hídricos;
b) Usos agrícolas e pecuários, que apenas são permitidos desde que não causem impacte significativo nos recursos hídricos;
c) Aplicação de pesticidas móveis e persistentes na água ou que possam formar substâncias tóxicas, persistentes ou bioacumuláveis;
d) Construção de edificações, que podem ser permitidas desde que seja assegurada a ligação à rede de saneamento municipal ou, na sua impossibilidade, a instalação de fossa do tipo estanque;
e) Estradas e caminhos-de-ferro, que podem ser permitidos desde que sejam tomadas as medidas necessárias para evitar a contaminação dos solos e da água subterrânea;
f) Espaços destinados a práticas desportivas e a parques de campismo, que podem ser permitidos desde que as instalações ou atividades não promovam a contaminação da água subterrânea e seja assegurada a ligação das infraestruturas de saneamento à rede municipal;
g) Fossas séticas, que apenas podem ser permitidas caso respeitem rigorosos critérios de estanquidade, devendo as existentes ser substituídas ou reconvertidas em sistemas estanques, e desde que, logo que estejam disponíveis sistemas públicos de saneamento de águas residuais nestas zonas, sejam desativadas todas as fossas com a efetivação da ligação predial ao sistema de saneamento.
Artigo 4.º
Zona de proteção alargada
1 - A zona de proteção alargada respeitante ao perímetro de proteção da captação de águas subterrâneas mencionada no artigo 1.º corresponde à área da superfície do terreno delimitada através de polígono que resulta da união dos vértices cujas coordenadas são indicadas nos quadros constantes do anexo iii à presente portaria, que dela faz parte integrante.
2 - Na zona de proteção alargada referida no número anterior são interditas, nos termos dos n.os 4 e 5 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, na sua redação atual, as seguintes atividades e instalações:
a) Transporte de hidrocarbonetos, de materiais radioativos ou de outras substâncias perigosas;
b) Depósitos de materiais radioativos, de hidrocarbonetos e de resíduos perigosos;
c) Canalização de produtos tóxicos;
d) Refinarias e indústrias químicas;
e) Lixeiras e aterros sanitários, incluindo quaisquer tipos de aterros para resíduos perigosos, não perigosos ou inertes;
f) Instalação de fossas séticas em zonas onde estejam disponíveis sistemas públicos de saneamento de águas residuais;
g) Rejeição e aplicação de efluentes pecuários e de lamas de depuração.
3 - Na zona de proteção alargada referida no n.º 1 são condicionadas, nos termos do n.º 4 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, na sua redação atual, ficando sujeitas a parecer prévio vinculativo da Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., as seguintes atividades e instalações:
a) Aplicação de pesticidas móveis e persistentes na água ou que possam formar substâncias tóxicas, persistentes ou bioacumuláveis;
b) Instalação de coletores de águas residuais e estações de tratamento de águas residuais, que podem ser permitidos desde que respeitem critérios rigorosos de estanquidade, devendo as estações de tratamento de águas residuais estar ainda sujeitas a verificações periódicas do seu estado de conservação;
c) Fossas séticas, que apenas podem ser permitidas caso respeitem rigorosos critérios de estanquidade, devendo as fossas existentes ser substituídas ou reconvertidas em sistemas estanques, e desde que, logo que estejam disponíveis sistemas públicos de saneamento de águas residuais nestas zonas, sejam desativadas todas as fossas com a efetivação da ligação predial ao sistema de saneamento;
d) Lagos e quaisquer obras ou escavações destinadas à recolha e armazenamento de água ou quaisquer substâncias suscetíveis de se infiltrarem, no caso de não serem impermeabilizadas, incluindo a realização de sondagens de pesquisa e captação de água subterrânea que não se destinem ao abastecimento público, desde que exista a possibilidade de ligação à rede pública de abastecimento de água, devendo ser cimentadas todas as captações de água subterrânea existentes que sejam desativadas;
e) Cemitérios, devendo estar sujeitos a medidas de monitorização da qualidade da água;
f) Pedreiras e explorações mineiras, bem como quaisquer indústrias extrativas, que podem ser permitidas desde que não provoquem a deterioração da qualidade da água e/ou diminuição das disponibilidades hídricas que comprometam o normal funcionamento dos sistemas de abastecimento;
g) Oficinas, estações de serviço de automóveis, postos de abastecimento e áreas de serviço de combustíveis e infraestruturas aeronáuticas são permitidas, ficando sujeitas a impermeabilização do solo sob as zonas afetas à manutenção, reparação e circulação de automóveis e aeronaves, bem como as zonas de armazenamento de óleos e lubrificantes, devendo, em qualquer caso, ser garantida a recolha ou tratamento de efluentes;
h) Depósitos de sucata ou operações de gestão de resíduos são permitidas, ficando sujeitas a impermeabilização do solo e cobertura das áreas afetas à receção, tratamento e armazenamento de resíduos, e devendo, em qualquer caso, ser garantida a recolha ou tratamento de efluentes.
Artigo 5.º
Representação das zonas de proteção
A planta de localização das zonas de proteção respeitantes ao perímetro de proteção da captação mencionada no artigo 1.º consta do anexo iv à presente portaria, que dela faz parte integrante.
Artigo 6.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Secretário de Estado do Ambiente, João Manuel do Amaral Esteves, em 15 de abril de 2026.
ANEXO I
(a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º)
Zona de Proteção Imediata
Serpa/Carreira - Furo (Barbuda 2)
Vértices | X (metros) | Y (metros) |
1 | 46 875,178 3 | − 193 023,241 4 |
2 | 46 877,560 6 | − 193 023,368 9 |
3 | 46 876,848 5 | − 193 036,680 6 |
4 | 46 863,585 2 | − 193 035,971 0 |
5 | 46 864,297 3 | − 193 022,659 2 |
Nota. - As coordenadas dos vértices encontram-se no sistema de coordenadas EPSG 3763 (PT - TM06/ETRS89, origem no ponto central).
ANEXO II
(a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º)
Zona de Proteção Intermédia
Serpa/Carreira - Furo (Barbuda 2)
Vértices | X (metros) | Y (metros) |
|---|---|---|
1 | 46 864,887 1 | − 193 111,001 5 |
2 | 46 859,793 5 | − 193 111,190 7 |
3 | 46 854,697 8 | − 193 111,059 6 |
4 | 46 849,620 9 | − 193 110,608 8 |
5 | 46 844,581 7 | − 193 109,840 1 |
6 | 46 839,601 3 | − 193 108,756 5 |
7 | 46 834,698 4 | − 193 107,362 4 |
8 | 46 829,892 8 | − 193 105,663 1 |
9 | 46 825,203 4 | − 193 103,665 4 |
10 | 46 820,648 9 | − 193 101,377 4 |
11 | 46 816,246 8 | − 193 098,807 6 |
12 | 46 812,014 6 | − 193 095,966 6 |
13 | 46 807,969 4 | − 193 092,865 7 |
14 | 46 804,126 8 | − 193 089,516 8 |
15 | 46 800,502 0 | − 193 085,933 1 |
16 | 46 797,109 4 | − 193 082,128 9 |
17 | 46 793,962 4 | − 193 078,119 3 |
18 | 46 791,073 5 | − 193 073,919 8 |
19 | 46 788,453 9 | − 193 069,547 3 |
20 | 46 786,114 0 | − 193 065,019 0 |
21 | 46 784,063 0 | − 193 060,352 5 |
22 | 46 782,309 1 | − 193 055,566 8 |
23 | 46 780,859 2 | − 193 050,680 2 |
24 | 46 779,718 8 | − 193 045,712 1 |
25 | 46 778,892 8 | − 193 040,682 4 |
26 | 46 778,384 4 | − 193 035,610 7 |
27 | 46 778,195 0 | − 193 030,517 0 |
28 | 46 778,326 1 | − 193 025,421 7 |
29 | 46 778,777 0 | − 193 020,344 3 |
30 | 46 779,545 5 | − 193 015,305 6 |
31 | 46 780,628 8 | − 193 010,324 9 |
32 | 46 782,023 2 | − 193 005,422 1 |
33 | 46 783,722 2 | − 193 000,616 5 |
34 | 46 785,719 8 | − 192 995,927 0 |
35 | 46 788,008 1 | − 192 991,372 4 |
36 | 46 790,577 6 | − 192 986,970 4 |
37 | 46 793,418 5 | − 192 982,738 3 |
38 | 46 796,519 7 | − 192 978,692 9 |
39 | 46 799,868 6 | − 192 974,850 3 |
40 | 46 803,452 3 | − 192 971,225 6 |
41 | 46 807,256 4 | − 192 967,833 3 |
42 | 46 811,266 0 | − 192 964,686 3 |
43 | 46 815,465 3 | − 192 961,797 1 |
44 | 46 819,837 9 | − 192 959,177 6 |
45 | 46 824,366 2 | − 192 956,837 7 |
46 | 46 829,032 3 | − 192 954,786 6 |
47 | 46 833,818 4 | − 192 953,032 8 |
48 | 46 838,704 9 | − 192 951,582 8 |
49 | 46 843,672 8 | − 192 950,442 8 |
50 | 46 848,702 5 | − 192 949,616 6 |
51 | 46 853,774 4 | − 192 949,108 1 |
52 | 46 858,868 1 | − 192 948,918 8 |
53 | 46 863,963 4 | − 192 949,049 9 |
54 | 46 869,040 7 | − 192 949,500 8 |
55 | 46 874,079 5 | − 192 950,269 4 |
56 | 46 879,060 3 | − 192 951,353 1 |
57 | 46 883,962 9 | − 192 952,747 1 |
58 | 46 888,768 5 | − 192 954,446 5 |
59 | 46 893,457 8 | − 192 956,444 1 |
60 | 46 898,012 7 | − 192 958,732 1 |
61 | 46 902,414 7 | − 192 961,301 7 |
62 | 46 906,646 7 | − 192 964,142 8 |
63 | 46 910,691 9 | − 192 967,243 8 |
64 | 46 914,534 4 | − 192 970,592 8 |
65 | 46 918,159 2 | − 192 974,176 5 |
66 | 46 921,551 8 | − 192 977,980 7 |
67 | 46 924,698 8 | − 192 981,990 3 |
68 | 46 927,587 7 | − 192 986,189 8 |
69 | 46 930,207 6 | − 192 990,562 2 |
70 | 46 932,547 5 | − 192 995,090 5 |
71 | 46 934,598 2 | − 192 999,756 9 |
72 | 46 936,352 5 | − 193 004,542 8 |
73 | 46 937,802 4 | − 193 009,429 3 |
74 | 46 938,942 4 | − 193 014,397 4 |
75 | 46 939,768 5 | − 193 019,427 1 |
76 | 46 940,277 2 | − 193 024,498 8 |
77 | 46 940,466 5 | − 193 029,592 5 |
78 | 46 940,335 5 | − 193 034,687 9 |
79 | 46 939,884 6 | − 193 039,765 1 |
80 | 46 939,116 0 | − 193 044,804 0 |
81 | 46 938,032 4 | − 193 049,784 7 |
82 | 46 936,638 3 | − 193 054,687 4 |
83 | 46 934,939 0 | − 193 059,493 0 |
84 | 46 932,941 4 | − 193 064,182 5 |
85 | 46 930,653 5 | − 193 068,737 2 |
86 | 46 928,083 7 | − 193 073,139 2 |
87 | 46 925,242 8 | − 193 077,371 2 |
88 | 46 922,141 8 | − 193 081,416 6 |
89 | 46 918,792 7 | − 193 085,259 2 |
90 | 46 915,209 2 | − 193 088,883 9 |
91 | 46 911,405 1 | − 193 092,276 2 |
92 | 46 907,395 5 | − 193 095,423 2 |
93 | 46 903,196 0 | − 193 098,312 5 |
94 | 46 898,823 7 | − 193 100,932 0 |
95 | 46 894,295 3 | − 193 103,271 9 |
96 | 46 889,629 0 | − 193 105,322 9 |
97 | 46 884,843 1 | − 193 107,076 7 |
98 | 46 879,956 6 | − 193 108,526 7 |
99 | 46 874,988 5 | − 193 109,666 7 |
100 | 46 869,958 8 | − 193 110,493 0 |
Nota. - As coordenadas dos vértices encontram-se no sistema de coordenadas EPSG 3763 (PT - TM06/ETRS89, origem no ponto central).
ANEXO III
(a que se refere o n.º 1 do artigo 4.º)
Zona de Proteção Alargada
Serpa/Carreira - Furo (Barbuda 2)
Vértices | X (metros) | Y (metros) |
1 | 47 215,260 1 | − 193 139,743 5 |
2 | 46 940,605 5 | − 193 185,515 3 |
3 | 46 774,669 3 | − 193 134,015 5 |
4 | 46 694,562 9 | − 192 968,077 1 |
5 | 46 723,174 1 | − 192 842,194 1 |
6 | 46 974,942 3 | − 192 624,762 5 |
7 | 47 066,493 6 | − 192 624,763 8 |
8 | 47 203,820 3 | − 192 647,653 4 |
9 | 47 312,536 7 | − 192 744,928 6 |
10 | 47 398,365 5 | − 192 825,037 5 |
11 | 47 438,418 3 | − 192 916,589 6 |
12 | 47 467,027 5 | − 193 025,307 5 |
Nota. - As coordenadas dos vértices encontram-se no sistema de coordenadas EPSG 3763 (PT - TM06/ETRS89, origem no ponto central).
ANEXO IV
(a que se refere o artigo 5.º)
Planta de localização da zona de proteção
Serpa/Carreira - Furo (Barbuda 2)
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https://snig.dgterritorio.gov.pt/rndg/srv/por/catalog.search#/metadata/b2a1ca02-779b-4189-b895-85d10fff610f?tab=techinfo
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