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Ato Original
Análise Jurídica
Portaria n.º 188/79
de 19 de Abril
Considerando que não foi ainda possível proceder a todos os provimentos dos docentes dos ensinos preparatório e secundário que, em resultado de concurso, se efectivaram;
Considerando haver necessidade de normalizar as situações ainda pendentes;
Tendo em consideração o disposto no n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 59/76, de 23 de Janeiro:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças e do Plano e da Educação e Investigação Científica e do Secretário de Estado da Administração Pública, o seguinte:
1 - Independentemente da publicação no Diário da República do respectivo provimento e sequente tomada de posse, consideram-se, para todos os efeitos legais, como colocados a partir de 1 de Outubro de 1976, 1977 e 1978 os docentes dos ensinos preparatório e secundário que tenham obtido direito ao provimento nos respectivos quadros em resultado dos concursos de professores efectivos realizados, respectivamente, em 1976-1977, 1977-1978 e 1978-1979.
2 - O disposto no número anterior só é aplicável aos docentes já em serviço no Ministério da Educação e Investigação Científica no ano escolar imediatamente anterior ao que respeita o concurso de professores efectivos a que se candidataram e na sequência do qual adquiriram direito ao provimento nos respectivos quadros.
Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Educação e Investigação Científica, 6 de Abril de 1979. - O Ministro das Finanças e do Plano, Manuel Jacinto Nunes. - O Ministro da Educação e Investigação Científica, Luís Francisco Valente de Oliveira. - O Secretário de Estado da Administração Pública, António Jorge de Figueiredo Lopes.