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Ato Original
Análise Jurídica
Portaria n.º 188/2013
A Anta de Zedes, também designada localmente como "Casa da Moura", é conhecida desde finais do século XIX, e constitui um dos monumentos megalíticos mais emblemáticos dos territórios transmontanos, recorrentemente citado nos modelos interpretativos do megalitismo do Norte de Portugal, nomeadamente ao nível da arquitetura e da arte megalítica.
A anta ostenta câmara poligonal, com oito esteios, e conserva ainda a laje de cobertura ou chapéu. Em três dos esteios regista-se a presença de pinturas a ocre, destacando-se a representação dum báculo. Apresenta um corredor curto, do tipo 1 + 1, e é possível que tenham subsistido vestígios duma mamoa envolvente.
Apesar do desconhecimento de dados da utilização funerária do sítio, por ausência de escavações recentes, a arquitetura aponta para uma fase evoluída do megalitismo, integrável na primeira metade do 3.º milénio a.n.e., como "'dolmen de vestíbulo" com a entrada marcada por duas anteparas, num modelo similar à Anta de Fonte Coberta, em Chã de Alijó.
A Anta de Zedes apresenta, assim, uma importância científica e patrimonial ao nível das primeiras arquiteturas megalíticas das primeiras sociedades camponesas em território transmontano.
A classificação da Anta de Zedes reflete os critérios constantes do artigo 17.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro, relativos ao interesse do bem como testemunho simbólico e religioso, ao seu interesse como testemunho notável de vivências e factos históricos, ao seu valor estético, técnico e material intrínseco e à sua importância do ponto de vista da investigação histórica ou científica.
Tendo em vista a necessidade de manter o sítio como testemunho de vivências e do que representa para a memória coletiva, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 54.º do Decreto-Lei n.º 309/2009, de 23 de outubro, na área agora classificada apenas podem ser aprovados projetos de investigação e/ou de valorização do sítio.
A zona especial de proteção (ZEP) tem em consideração a localização e topografia do imóvel, e a sua fixação visa salvaguardar a sua envolvente paisagística e as perspetivas da sua contemplação. Nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 43.º do Decreto-Lei n.º 309/2009, de 23 de outubro, qualquer intervenção que implique alteração do uso do solo deverá ser alvo de acompanhamento arqueológico.
Foram cumpridos os procedimentos de audição dos interessados, previstos no artigo 27.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro, e nos artigos 25.º e 45.º do Decreto-Lei n.º 309/2009, de 23 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 265/2012, de 28 de dezembro, de acordo com o disposto nos artigos 100.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo.
Assim:
Sob proposta dos serviços competentes, nos termos do disposto no artigo 15.º, no n.º 1 do artigo 18.º, no n.º 2 do artigo 28.º e no artigo 43.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro, conjugado com o disposto no n.º 2 do artigo 30.º e no n.º 1 do artigo 48.º do Decreto-Lei n.º 309/2009, de 23 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 265/2012, de 28 de dezembro, e no uso das competências conferidas pelo n.º 11 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 86-A/2011, de 12 de julho, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Cultura, o seguinte:
Artigo 1.º
Classificação
1 - É classificada como sítio de interesse público a Anta de Zedes, junta à Estrada Municipal 628, a cerca de 500 metros a sul de Zedes, freguesia de Zedes, concelho de Carrazeda de Ansiães, distrito de Bragança, conforme planta de delimitação constante do anexo à presente portaria e que desta faz parte integrante.
2 - Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 54.º do Decreto-Lei n.º 309/2009, de 23 de outubro, na área agora classificada apenas podem ser aprovados projetos de investigação e/ou de valorização do sítio.
Artigo 2.º
Zona especial de proteção
1 - É fixada a zona especial de proteção do sítio referido no artigo anterior, conforme planta de delimitação constante do anexo à presente portaria e que desta faz parte integrante
2 - Nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 43.º do Decreto-Lei n.º 309/2009, de 23 de outubro, qualquer intervenção que implique alteração do uso do solo deverá ser alvo de acompanhamento arqueológico.
21 de março de 2013. - O Secretário de Estado da Cultura, Jorge Barreto Xavier.
ANEXO
6902013