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Ato Original
Portaria n.º 18812
A especial utilização de determinados veículos aconselha que, para sua fácil e rápida identificação, sejam pintados com cores privativas.
Assim:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Comunicações, e ao abrigo do artigo 2.º do Decreto n.º 39987, de 22 de Dezembro de 1954, alterar no artigo 20.º do Regulamento do Código da Estrada, aprovado por aquele decreto, que passa a ter catorze números, tendo os novos números a seguinte redacção:
ARTIGO 20.º
...
13. Passam a ser cores cativas das viaturas da Polícia de Segurança Pública o azul-forte e o cinzento, combinados.
A contravenção do disposto neste número será punida com a multa de 1000$00.
14. Passam a ser cores cativas dos automóveis ligeiros de passageiros de aluguer o preto, na parte inferior, e o verde-mar, na parte superior.
A contravenção do disposto neste número será punida com a multa de 500$00.
Ministério das Comunicações, 15 de Novembro de 1961. - O Ministro das Comunicações, Carlos Gomes da Silva Ribeiro.