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Ato Original
Portaria n.º 189/2013
O Castro de Goujoim é um povoado fortificado de grandes dimensões, ocupado desde a Idade do Bronze Final / I Idade do Ferro, cronologia deduzida dos dados de superfície. Este castro apresenta duas linhas de muralhas com faces externas de aparelho regular, sendo particularmente reforçada nas zonas planas de mais fácil acesso.
Nas imediações subsistem vestígios de ocupação romana e alto-medieval, nomeadamente um terminus augustalis, do século I d.C., e o sítio arqueológico da Tapada do Abade, com uma grande profusão de estruturas arquitectónicas e uma necrópole de sepulturas escavadas na rocha.
A classificação do Castro de Goujoim reflete os critérios constantes do artigo 17.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro, relativos ao interesse do bem como testemunho notável de vivências e factos históricos, ao seu valor estético, técnico e material intrínseco, à sua conceção arquitectónica e paisagística, à sua extensão e ao que nela se reflete do ponto de vista da memória coletiva e à sua importância do ponto de vista da investigação histórica ou científica.
Tendo em vista a necessidade de manter o sítio como testemunho de vivências e do que representa para a memória colectiva, e nos termos das alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 54.º do Decreto-Lei n.º 309/2009, de 23 de outubro, toda a área agora classificada é considerada zona non aedificandi, devendo qualquer movimentação do solo ou do coberto vegetal ser submetida a parecer prévio do órgão competente da administração cultural.
A zona especial de proteção (ZEP) tem em consideração a topografia, a implantação e a relação paisagística do castro com a sua envolvente, e a sua fixação visa salvaguardar este enquadramento paisagístico e os pontos de vista, bem como a conservação da interface externa do sítio arqueológico, incluindo eventuais vestígios materiais com ele relacionados e ainda desconhecidos.
Foram cumpridos os procedimentos de audição dos interessados, previstos no artigo 27.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro, e nos artigos 25.º e 45.º do Decreto-Lei n.º 309/2009, de 23 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 265/2012, de 28 de dezembro, de acordo com o disposto nos artigos 100.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo.
Assim:
Sob proposta dos serviços competentes, nos termos do disposto no artigo 15.º, no n.º 1 do artigo 18.º, no n.º 2 do artigo 28.º e no artigo 43.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro, conjugado com o disposto no n.º 2 do artigo 30.º e no n.º 1 do artigo 48.º do Decreto-Lei n.º 309/2009, de 23 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 265/2012, de 28 de dezembro, e no uso das competências conferidas pelo n.º 11 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 86-A/2011, de 12 de julho, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Cultura, o seguinte:
Artigo 1.º
Classificação
1 - É classificado como sítio de interesse público o Castro de Goujoim, em Goujoim, freguesia de Goujoim, concelho de Armamar, distrito de Viseu, conforme planta de delimitação constante do anexo à presente portaria e que desta faz parte integrante.
2 - Nos termos das alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 54.º do Decreto-Lei n.º 309/2009, de 23 de outubro, toda a área agora classificada é considerada zona non aedificandi, devendo qualquer movimentação do solo ou do coberto vegetal ser submetida a parecer prévio do órgão competente da administração cultural.
Artigo 2.º
Zona especial de proteção
É fixada a zona especial de proteção do sítio referido no artigo anterior, conforme planta de delimitação constante do anexo à presente portaria e que desta faz parte integrante
21 de março de 2013. - O Secretário de Estado da Cultura, Jorge Barreto Xavier.
ANEXO
6832013