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Ato Original
Portaria n.º 19110
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Ultramar, nos termos do n.º I, 11.º, da base XI da Lei Orgânica do Ultramar Português:
1.º A Agência-Geral do Ultramar, ouvidos o Gabinete dos Negócios Políticos do Ministério do Ultramar e os centros de informação e turismo das províncias ultramarinas, elaborará e submeterá à aprovação do Ministro do Ultramar, até 30 de Novembro de cada ano, um plano anual de intercâmbio entre a metrópole e as províncias ultramarinas.
§ único. Para o ano de 1962 o plano a executar, elaborado exclusivamente pela Agência-Geral do Ultramar será submetido a aprovação dentro do prazo de 30 dias, a contar da publicação desta portaria.
2.º Os encargos a assumir no ano de 1962 com a execução do plano aprovado, nos termos do § único do n.º 1.º desta portaria, serão suportados por força da verba inscrita no capítulo único, artigo 9.º, n.º 3), do orçamento da Agência-Geral do Ultramar para o ano corrente.
3.º Fica revogada a Portaria n.º 12304, de 10 de Março de 1948.
Ministério do Ultramar, 2 de Abril de 1962. - O Ministro do Ultramar, Adriano José Alves Moreira.
Para ser publicada no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas. - A. Moreira.