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Ato Original
Análise Jurídica
Portaria n.º 192/2010
de 8 de Abril
Pela Portaria n.º 325/2009, de 30 de Março, foi renovada a zona de caça municipal de Peroviseu (processo n.º 3155-AFN), situada no município do Fundão, e transferida a sua gestão para o Clube de Caça e Pesca de Peroviseu e Vales.
Pela Portaria n.º 1140/2007, de 11 de Setembro, foi concessionada à Associação de Caça e Pesca da Fatela a zona de caça associativa da Fatela (processo n.º 4673-AFN), situada no município do Fundão.
Veio a entidade gestora da zona de caça municipal de Peroviseu requerer agora a exclusão de vários terrenos e simultaneamente a Associação de Caça e Pesca da Fatela requerer a sua anexação bem como de outros prédios rústicos à zona de caça associativa da Fatela.
Cumpridos os preceitos legais e com fundamento no disposto no artigo 46.º, conjugado com o disposto nos artigos 11.º, 37.º, no n.º 2 do artigo 28.º e na alínea a) do artigo 40.º, todos do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com a redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 201/2005, de 24 de Novembro, e com a alteração do Decreto-Lei n.º 9/2009, de 9 de Janeiro, consultado o Conselho Cinegético Municipal do Fundão, de acordo com a alínea d) do artigo 158.º do mesmo diploma, e no uso das competências delegadas pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas pelo despacho n.º 78/2010, de 5 de Janeiro, manda o Governo, pelo Secretário de Estado das Florestas e Desenvolvimento Rural, o seguinte:
Artigo 1.º
Exclusão
São excluídos da zona de caça municipal de Peroviseu (processo n.º 3155-AFN) vários terrenos cinegéticos, sitos na freguesia de Fatela, município do Fundão, com a área de 11 ha, ficando a mesma com a área total de 369 ha, conforme planta anexa a esta portaria e que dela faz parte integrante.
Artigo 2.º
Anexação
São anexados à zona de caça associativa da Fatela (processo n.º 4673-AFN) vários prédios rústicos, sitos na freguesia de Fatela, município do Fundão, com a área de 111 ha, ficando a mesma com a área total de 803 ha, conforme planta anexa a esta portaria e que dela faz parte integrante.
Artigo 3.º
Produção de efeitos
A anexação produz efeitos, relativamente a terceiros, com a instalação da respectiva sinalização.
O Secretário de Estado das Florestas e Desenvolvimento Rural, Rui Pedro de Sousa Barreiro, em 25 de Março de 2010.