Relacionados
Ato Original
Análise Jurídica
Portaria n.º 1922/2006
Nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 245/90, de 27 de Julho, foram criados pela Portaria n.º 122/91, de 11 de Fevereiro, no âmbito do ex-Centro Regional de Segurança Social de Viseu, diversos serviços locais de segurança social.
Por outro lado, há necessidade de serem aprovados mecanismos que permitam uma mais eficaz gestão do património imobiliário da segurança social, nomeadamente no respeitante ao património das casas do povo com serviços locais a funcionarem e cuja titularidade ainda não foi transferida para o Instituto da Segurança Social, I. P.
Ora, as Casas do Povo de Penalva do Castelo, Oliveira de Frades e Tarouca encontram-se afectas exclusivamente a fins de segurança social através da instalação, nas respectivas sedes, do serviço local de segurança social.
Actualmente, as Casas do Povo de Penalva do Castelo, Oliveira de Frades e Tarouca encontram-se desprovidas de associados e órgãos com mandato válido, pelo que estão reunidos os requisitos previstos no n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 245/90, de 27 de Julho, que justificam a integração do património daquelas instituições na esfera jurídica do Instituto da Segurança Social, I. P.
Assim, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 245/90, de 27 de Julho:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Segurança Social, o seguinte:
1.º O património das Casas do Povo de Penalva do Castelo, Oliveira de Frades e Tarouca passa para a titularidade do Instituto da Segurança Social, I. P.
2.º O Instituto da Segurança Social, I. P., desenvolverá as acções conducentes à concretização deste objectivo, nomeadamente as previstas nos n.os 3 e 4 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 245/90, de 27 de Julho.
5 de Dezembro de 2006. - O Secretário de Estado da Segurança Social, Pedro Manuel Dias de Jesus Marques.