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Ato Original
Análise Jurídica
Portaria n.º 193/99
de 23 de Março
O Decreto-Lei n.º 11/98, de 24 de Janeiro, que procedeu à reorganização do sistema médico-legal, estatui, no seu artigo 51.º, que, nas situações de morte violenta ou devida a causa ignorada e quando o óbito for verificado em instituições públicas de saúde ou em instituições privadas de saúde com internamento, deve o seu director, entre outras medidas, comunicar o facto, no mais curto prazo, à autoridade judiciária competente, remetendo-lhe informação clínica que inclua todos os dados relevantes para a averiguação da causa e das circunstâncias da morte.
No sentido de dar cumprimento a esta exigência legal, o artigo impõe a aprovação do modelo do boletim de informação clínica.
Assim:
Ao abrigo do disposto no artigo 51.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 11/98, de 24 de Janeiro:
Manda o Governo, pelos Ministros da Administração Interna, da Justiça e da Saúde, que seja aprovado o modelo de informação clínica a que se refere o artigo 51.º, n.º 1, alínea a), do Decreto-Lei n.º 11/98, de 24 de Janeiro, constante do anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante.
Ministérios da Administração Interna, da Justiça e da Saúde.
Assinada em 26 de Fevereiro de 1999.
O Ministro da Administração Interna, Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho. - Pelo Ministro da Justiça, José Luís Lopes da Mota, Secretário de Estado da Justiça. - A Ministra da Saúde, Maria de Belém Roseira Martins Coelho Henriques de Pina.