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Ato Original
Análise Jurídica
Portaria n.º 19420
Convindo dar cumprimento ao disposto no § único do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 44563, de 11 de Setembro de 1962:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado da Aeronáutica, que se observe o seguinte:
1.º O ingresso, permitido pelo disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 44563, de 11 de Setembro de 1962, no quadro de engenheiros de armamento da Força Aérea, criado pelo mesmo diploma, tem lugar por escolha do Secretário de Estado da Aeronáutica, ouvida a Comissão Técnica da Força Aérea:
a) Entre os tenentes-coronéis, majores, capitães ou subalternos engenheiros de armamento ou equivalente do Exército que, tendo, mediante a autorização do Ministro do Exército, para tal sido convidados, declarem desejar aceitar o convite;
b) Entre os majores, capitães e subalternos engenheiros aeronáuticos ou electrotécnicos da Força Aérea que o requeiram ou que, tendo para tal sido convidados, declarem desejar aceitar o convite e frequentem com aproveitamento os necessários cursos, tirocínios ou estágios.
2.º Os oficiais que ingressem no quadro de engenheiros de armamento da Força Aérea fá-lo-ão com os postos e as antiguidades que têm nos seus quadros de origem.
3.º Não podem ingressar no quadro de engenheiros de armamento elementos de grau hierárquico superior aos que anteriormente tenham ingressado no mesmo quadro.
Secretaria de Estado da Aeronáutica, 4 de Outubro de 1962. - O Secretário de Estado da Aeronáutica, Kaulza Oliveira de Arriaga.