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Ato Original
Portaria n.º 195/74
de 13 de Março
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças, nos termos do disposto no § único do artigo 4.º da Reforma Aduaneira, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 46311, de 27 de Abril de 1965:
1.º Permitir, pelo prazo de dois anos, a importação, em regime de draubaque, de tubo de vidro, classificado pelo artigo 70.03.02 da Pauta de Importação, destinado ao fabrico de ampolas para soros e medicamentos, a exportar ao abrigo do mesmo regime.
2.º Que as bases de restituição de direitos e as restantes condições de aplicação e execução sejam reguladas, para cada caso, por despacho ministerial.
Ministério das Finanças, 4 de Março de 1974. - Pelo Ministro das Finanças, Augusto Victor Coelho, Secretário de Estado do Orçamento.