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Ato Original
Portaria n.º 197/77
de 12 de Abril
Considerando que, pelo disposto no n.º 3 da Portaria n.º 162/76, de 24 de Março, foi fixado o prazo de cento e oitenta dias para os deficientes requererem a revisão do respectivo processo, tendo em vista a qualificação de deficientes das forças armadas nos termos do Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de Janeiro;
Considerando que, apesar de o prazo acima referido ter sido prorrogado até ao dia 24 de Março de 1977, nos termos da Portaria n.º 603/76, de 14 de Outubro, tem havido dificuldade em levar aquela legislação ao conhecimento de todos os deficientes, que residem nos mais afastados recantos de Portugal, muito especialmente nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, devido às deficiências existentes quanto a meios de comunicação:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Defesa Nacional, o seguinte:
1. O prazo previsto nas Portarias n.os 162/76 e 603/76 para os deficientes requererem a revisão do respectivo processo, a fim de serem considerados deficientes das forças armadas nos termos do Decreto-Lei n.º 43/76, é prorrogado por mais noventa dias, até ao dia 22 de Junho de 1977, inclusive.
2. Após o termo do prazo fixado no número anterior, e durante um ano, poderão, a título excepcional, ser revistos os processos dos deficientes que por razões justificadas não puderam, dentro do prazo estabelecido, requerer a revisão do processo.
3. Esta portaria produz efeitos desde 25 de Março de 1977.
Ministério da Defesa Nacional, 23 de Março de 1977. - O Ministro da Defesa Nacional, Mário Firmino Miguel.