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Ato Original
Análise Jurídica
Portaria n.º 19925
Considerando que os alunos internos dos liceus ou das escolas oficializadas podem beneficiar da dispensa de exame do 1.º e 2.º ciclos quando satisfaçam às condições estabelecidas no artigo 3.º do Decreto n.º 40591, de 4 de Maio de 1956;
Considerando que no plano de estudos actualmente em vigor no Colégio Militar não foi tomada em conta aquela regalia;
Considerando, finalmente, que se afigura justo que aos alunos daquele estabelecimento de ensino seja aplicável o preceituado no artigo 3.º do citado diploma;
Tendo em vista o disposto nos artigos 4.º e 5.º do Decreto n.º 44745, de 30 de Novembro de 1962:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Exército, que ao n.º 4.º do plano de estudos para o Colégio Militar, aprovado e posto em execução pela Portaria n.º 19740, de 4 de Março de 1963, seja aditada a seguinte alínea:
o) Os alunos que obtenham, na frequência de cada um dos anos que constituem o 1.º e 2.º ciclos, a classificação final de 14 valores ou superior e que em todos os períodos escolares, dentro de cada ciclo, hajam obtido em todas as disciplinas nota igual ou superior a 10 valores, podem ser, se assim o desejarem, dispensados do respectivo exame.
Ministério do Exército, 29 de Junho de 1963. - O Ministro do Exército, Joaquim da Luz Cunha.