Relacionados
Ato Original
Análise Jurídica
Portaria n.º 19943
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças, nos termos do disposto no artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 45003, de 27 de Abril de 1963:
1.º Aprovar os impressos a seguir discriminados destinados a ser utilizados no processamento de abonos a efectuar por sistema mecanográfico, conforme os modelos anexos:
Modelo S. M.-C. P. 7 - Folha para processamento de pensões (rosto).
Modelo S. M.-C. P. 7-A - Folha para processamento de pensões (interior).
Modelo S. M.-C. P. 8 - Guia de receita do Estado.
Modelo S. M.-F. P. 2 - Recibo de pensões.
Modelo S. M.-F. P. 4 - Guia de receita de operações de tesouraria.
2.º Considerar o impresso modelo S. M.-F. P. 2, referido no número anterior, exclusivo da Imprensa Nacional.
Ministério das Finanças, 12 de Julho de 1963. - O Ministro das Finanças, António Manuel Pinto Barbosa.
Ministério das Finanças, 12 de Julho de 1963. - O Ministro das Finanças, António Manuel Pinto Barbosa.