Relacionados
Ato Original
Análise Jurídica
Portaria n.º 19964
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças, nos termos do disposto no artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 45003, de 27 de Abril de 1963:
1.º Aprovar o impresso F. P. n.º 122, do modelo anexo, destinado a individualizar descontos para operações de tesouraria, efectuados aos servidores e pensionistas do Estado.
2.º Tornar obrigatório o seu uso por parte de todos os serviços do Estado quando se trate de folhas cujo processamento seja efectuado por sistema mecanográfico.
3.º Considerar o referido impresso exclusivo da Imprensa Nacional, devendo a sua tiragem ser feita no formato normalizado A4 (210 mm x 297 mm).
Ministério das Finanças, 24 de Julho de 1963. - O Ministro das Finanças, António Manuel Pinto Barbosa.
Ministério das Finanças, 24 de Julho de 1963. - O Ministro das Finanças, António Manuel Pinto Barbosa.