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Ato Original
Análise Jurídica
Portaria n.º 20111
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Presidente do Conselho, nos termos do artigo 107.º da Constituição, que o n.º II da Portaria n.º 19835, de 30 de Abril de 1963, passa a ter a seguinte redacção:
II) O lugar será provido, por qualquer das formas previstas na lei, por diplomado com os cursos de Farmácia ou Ciências Físico-Químicas, livremente escolhido pelo Ministro do Ultramar ou mediante proposta do governador da província.
Ministério do Ultramar, 12 de Outubro de 1963. - O Presidente do Conselho, António de Oliveira Salazar.
Para ser publicada no Boletim Oficial de Macau. - Oliveira Salazar.