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Ato Original
Portaria n.º 202/70
De acordo com o n.º 1 da base I e n.º 2 da base XXXIII da Lei n.º 2116, de 14 de Agosto de 1962, deve o Governo fixar a unidade de cultura para cada zona do País.
Em conformidade, foi-se procedendo aos estudos necessários e pediu-se, como a referida lei determina, o parecer da Corporação da Lavoura.
Aproveita-se o ensejo para se fazer uma revisão das unidades de cultura anteriormente fixadas para os distritos de Viana do Castelo e de Braga pelas Portarias n.os 20302, de 7 de Janeiro de 1964, e 20623, de 6 de Junho de 1964, cujos limites se encontram desactualizados.
Nestes termos:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado da Agricultura, ao abrigo do artigo 57.º do Decreto 44647, de 26 de Outubro de 1962, aprovar o regulamento especial seguinte:
Regulamento que Fixa a Unidade de Cultura para Portugal Continental
Artigo 1.º A área da unidade de cultura é fixada, para Portugal continental, nos termos que constam do seguinte quadro:
Art. 2.º Nos termos do n.º 2 da base XXXIII da Lei n.º 2116, de 14 de Agosto de 1962, deixam de ser aplicáveis em Portugal continental os artigos 106.º e 107.º do Decreto n.º 16731, de 13 de Abril de 1929.
Art. 3.º Ficam revogadas as Portarias n.os 20302, de 7 de Janeiro de 1964, e 20623, de 6 de Junho de 1964.
Secretaria de Estado da Agricultura, 21 de Abril de 1970. - O Secretário de Estado da Agricultura, Vasco Rodrigues de Pinho Leónidas.