Portaria n.º 2023, prorrogando o prazo fixado na portaria n.º 1714, de 15 de Março de 1919, durante o qual a Companhia dos Caminhos de Ferro Portugueses e outras emprêsas ferroviárias foram autorizadas a cobrar a sobretaxa de 57 por cento sôbre todas as tarifas, e tornando esta disposição extensiva às companhias de caminhos de ferro que estejam cobrando a sobretaxa de 55 e 60 por cento
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