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Ato Original
Portaria n.º 204/73
de 24 de Março
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Marinha, ao abrigo do disposto no artigo 4.º do Decreto n.º 63/72, de 25 de Fevereiro, que para as traineiras da pesca da sardinha a tabela n.º 3 da farmácia de bordo, determinada no referido decreto, seja substituída, por um período de três anos, pela tabela n.º 5, quando a bordo das traineiras exista pelo menos um tripulante com o curso de primeiros socorros.
Ministério da Marinha, 8 de Março de 1973. - O Ministro da Marinha, Manuel Pereira Crespo.