Relacionados
Ato Original
Análise Jurídica
Portaria n.º 204/81
de 24 de Fevereiro
Os Tribunais da Relação de Lisboa, Porto, Coimbra e Évora têm vindo a sentir sérias dificuldades para arquivar papéis, designadamente ofícios, duplicados de guias de pagamento e processamento de vencimentos.
O Conselho Superior da Magistratura propõe que o prazo mínimo de conservação daqueles documentos seja fixado em vinte anos.
Assim, nos termos do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 29/72, de 24 de Janeiro:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Justiça, o seguinte:
Único. É fixado o prazo mínimo de vinte anos para conservação nos tribunais da relação dos seguintes documentos:
a) Ofícios de diversas comarcas pedindo justificação de faltas de magistrados;
b) Ofícios dos presidentes daqueles tribunais e dos procuradores-gerais-adjuntos nos distritos judiciais a justificarem as faltas;
c) Ofícios sobre diferentes assuntos administrativos;
d) Duplicados de guias de pagamento de preparos;
e) Expediente de processamento de vencimentos;
f) Outros cuja conservação seja absolutamente inútil.
Ministério da Justiça, 4 de Fevereiro de 1981. - O Ministro da Justiça, José Manuel Meneres Sampaio Pimentel.