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Ato Original
Análise Jurídica
Portaria n.º 205/79
de 2 de Maio
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Justiça, ouvidos os Governos Regionais das Regiões Autónomas, fixar da seguinte forma, nos termos do n.º 3 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 555/73, de 26 de Outubro, na redacção que lhe foi dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 326/78, de 9 de Novembro, as sequências numéricas correspondentes aos titulares de registo de identificação de pessoas colectivas e de entidades equiparadas com sede nas Regiões Autónomas, respectivamente, da Madeira e dos Açores:
1.º Pessoas colectivas - 511 e 512;
2.º Empresários em nome individual - 811 e 812;
3.º Sociedades irregulares - 911 e 912;
4.º Sociedades civis sem forma comercial - 991 e 992.
Ministério da Justiça, 17 de Abril de 1979. - O Ministro da Justiça, Eduardo Correia.