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Ato Original
Portaria n.º 20622
Tendo o artigo 23.º do Decreto n.º 44364, de 25 de Maio de 1962, revogado o artigo 11.º do Decreto n.º 42562, de 6 de Outubro de 1959, modificado pelo artigo 1.º do Decreto n.º 43556, de 24 de Março de 1961;
Impondo-se, por isso, como determina o artigo 12.º do Decreto n.º 44364, a uniformização das designações funcionais do pessoal das missões de inquérito agrícola no ultramar, dependentes da Comissão para os Inquéritos Agrícolas no Ultramar, de acordo com os artigos 3.º e 5.º do mesmo diploma;
Atendendo à natureza especial do serviço de inquérito que obriga a variar o número de elementos no âmbito de cada categoria e dentro das verbas orçamentadas para o ano em curso;
Nestes termos:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Ultramar, em cumprimento do disposto no artigo 1.º e sua alínea a) do Decreto n.º 44364, de 25 de Maio de 1962, o seguinte:
1.º O pessoal das missões de inquérito agrícola no ultramar têm direito aos vencimentos, subsídios e abonos que a lei lhes faculta, ficando estabelecidas as seguintes equiparações, conforme preceituam os artigos 3.º e 5.º do Decreto n.º 44364:
... Categoria
Técnico superior:
Chefe da missão ... D
Adjunto do chefe da missão ... E
Chefe de brigada ... E
Técnico:
Assistente técnico de 1.ª classe ... K
Regente agrícola principal ... K
Regente agrícola de 1.ª classe ... L
Regente agrícola de 2.ª classe ... M
Auxiliar técnico ... Q
Prático agrícola de 1.ª classe ... R
Prático agrícola de 2.ª classe ... S
Administrativo:
Tesoureiro de 1.ª classe ... G
Chefe de secção ... J
Primeiro-oficial ... L
Segundo-oficial ... N
Terceiro-oficial ... Q
Aspirante ... S
Dactilógrafo ... U
Técnico auxiliar:
Desenhador principal ... M
Calculador de 1.ª classe ... Q
Calculador de 2.ª classe ... S
Auxiliar de 1.ª classe ... T
Auxiliar de 2.ª classe ... U
Auxiliar de 3.ª classe ... V
2.º Os chefes de missão poderão fazer variar o número de elementos dentro de cada categoria, de acordo com as exigências dos trabalhos em curso e dentro das verbas orçamentadas.
3.º O pessoal das missões de inquérito agrícola que pertença a serviços do Ministério do Ultramar conservará o vencimento próprio do seu cargo, pago pelos serviços a que pertença, percebendo por conta do orçamento da missão a diferença entre esse vencimento e os que lhes compitam nos termos do n.º 1.º
4.º De acordo com o artigo 7.º do Decreto n.º 44364, de 25 de Maio de 1962, na redacção que lhe foi dada pelo artigo 32.º do Decreto n.º 45083, de 24 de Junho de 1963, o Ministro do Ultramar fixará, por despacho, observadas as regras constantes do § único daquela disposição, os quantitativos dos subsídios diário e de campo a abonar ao pessoal técnico das missões de inquérito agrícola quando em exercício nas províncias ultramarinas.
§ único. O subsídio de campo a abonar aos chefes de missão é substituído por um exercício especial mensal, a fixar por despacho do Ministro do Ultramar, cujo quantitativo não deve ser superior a vinte e cinco dias do referido subsídio.
Ministério do Ultramar, 6 de Junho de 1964. - O Ministro do Ultramar, António Augusto Peixoto Correia.
Para ser publicada no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas. - Peixoto Correia.