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Ato Original
Portaria n.º 20865
Tornando-se necessário facilitar o acesso à frequência das escolas da magistério primário do ultramar, dado a sempre crescente exigência de pessoal docente devidamente habilitado;
Atendendo ao que representou o Governo-Geral de Angola:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Ultramar, nos termos do n.º III da base LXXXIII da Lei Orgânica do Ultramar Português, que, no artigo 8.º do Decreto n.º 32243, de 5 de Setembro de 1942, mandado aplicar ao ultramar pela Portaria n.º 19112, de 3 de Abril de 1962, seja introduzido o seguinte parágrafo:
§ único. O limite superior de idade fixado pela alínea a) do presente artigo, é, pelo prazo de três anos, a contar do ano escolar de 1964-1965, inclusive, alargado para 35 anos.
Ministério do Ultramar, 23 de Outubro de 1964. - O Ministro do Ultramar, António Augusto Peixoto Correia.
Para ser publicada no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas. - Peixoto Correia.