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Ato Original
Análise Jurídica
Portaria n.º 211/2025/2
A Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária, abreviadamente designada por ANSR, é um serviço central da administração direta do Estado, dotado de autonomia administrativa, nos termos do artigo 1.º do Decreto Regulamentar n.º 28/2012, de 12 de março, tem por missão o planeamento e coordenação a nível nacional de apoio à política do Governo em matéria de segurança rodoviária, bem como a aplicação do direito contraordenacional rodoviário.
Com efeito, a atividade da ANSR depende fortemente de sistemas de informação, e face à escassez de recursos, dificuldades e limitações dos processos de recrutamento, com o perfil adequado e a especialização necessária para assegurar as atividades que envolvam conhecimentos em tecnologias de informação para o desenvolvimento e suporte local às atividades da área informática, suporte aos trabalhadores que adotaram a modalidade de teletrabalho, foi desenvolvido pela ANSR, no âmbito das suas atribuições, o procedimento pré-contratual devido para a aquisição destes serviços pelo período de oito meses e meio.
Nos termos da Portaria n.º 660/2023, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 219, de 13 de novembro de 2023, a Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária (ANSR) foi autorizada a assumir os encargos orçamentais decorrentes da contratação de serviços especializados em tecnologias de informação para suporte às atividades transversais a toda a organização, para o ano 2024 a 2026, até ao montante de 1 621 599,99 EUR (um milhão, seiscentos e vinte e um mil quinhentos e noventa e nove euros e noventa e nove cêntimos), acrescido de IVA nos termos legais.
Face à impossibilidade do cumprimento da execução financeira e material, de acordo com o escalonamento da despesa prevista, torna-se necessário proceder ao reescalonamento temporal do encargo plurianual autorizado, com alargamento temporal solicitado superior a um ano económico.
Assim:
Considerando que as despesas que deem lugar a encargos orçamentais em mais do que um ano económico ou em ano que não seja o da sua realização não podem ser efetivadas sem prévia autorização conferida por portaria conjunta da área governativa das finanças e da tutela, nos termos do disposto no artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, e no n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual, manda o Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto e do Orçamento, no uso das competências delegadas, nos termos da alínea c) do n.º 3 do Despacho n.º 6837-B/2024, de 14 de junho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 117, de 19 de junho de 2024, e pelo Secretário de Estado da Proteção Civil, no uso das competências delegadas, nos termos da alínea d) do n.º 5 do ponto II do Despacho n.º 7270/2024, de 21 de junho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 128, de 4 de julho de 2024, o seguinte:
Artigo único
São alterados os artigos 2.º, 3.º e 4.º da Portaria n.º 192/2023, de 28 de abril, que passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
Os encargos financeiros resultantes da aquisição referida no artigo anterior não podem, em cada ano económico, exceder os seguintes montantes, aos quais acresce o valor do IVA nos termos legais aplicáveis:
Ano 2025: 225 222,22 EUR;
Ano 2026: 540 533,33 EUR;
Ano 2027: 540 533,33 EUR;
Ano 2028: 315 311,11 EUR.
Artigo 3.º
O montante fixado para cada ano económico poderá ser acrescido do saldo apurado na execução orçamental do ano anterior.
Artigo 4.º
Os encargos financeiros decorrentes da presente portaria serão satisfeitos por conta das verbas inscritas e a inscrever no orçamento da ANSR.»
18 de março de 2025. - O Secretário de Estado Adjunto e do Orçamento, José Maria Gonçalves Pereira Brandão de Brito. - 3 de março de 2025. - O Secretário de Estado da Proteção Civil, Paulo Jorge Simões Ribeiro.
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