Relacionados
Ato Original
Análise Jurídica
Portaria n.º 21150
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças, nos termos do disposto no § único do artigo 3.º da Reforma Aduaneira, alterado pelo Decreto n.º 45165, de 29 de Julho de 1965:
1.º Permitir a importação, sob regime de draubaque, de chapa de vidro, quadrada ou rectangular, mesmo corada, polida, de espessura igual ou superior a 5 mm, e mecânica, de espessura superior a 5 mm, destinada ao fabrico de espelhos de qualquer formato, e de tampos de vidro, de formato quadrado, rectangular, redondo ou oval, biselados ou não, mesmo gravados ou desenhados com purpurina.
2.º Que cada partida a importar fique dependente de parecer favorável da Inspecção-Geral dos Produtos Agrícolas e Industriais.
3.º Que a restituição dos direitos seja processada em função da superfície dos rectângulos que circunscrevam os referidos artefactos exportados.
Ministério das Finanças, 8 de Março de 1965. - O Ministro das Finanças, António Manuel Pinto Barbosa.
