Relacionados
Ato Original
Análise Jurídica
Portaria n.º 213/70
Considerando a necessidade de modificar as normas que devem regular a elaboração das escalas de antiguidades das praças da nova classe da taifa;
Tendo em conta o estabelecido no artigo 231.º do Estatuto dos Sargentos e Praças da Armada (E. S. P. A.), aprovado e posto em execução pelo Decreto n.º 44884, de 18 de Fevereiro de 1963:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Marinha, que a alínea b), 2), do n.º 27.º da Portaria n.º 23436, de 15 de Junho de 1968, passe a ter a redacção seguinte:
27.º ...
a) ...
b) ...
1) ...
2) Os primeiros e segundos-criados transferidos para a classe da taifa ficarão ordenados, entre si, pela antiguidade que tinham na extinta classe dos criados e, em relação ao pessoal referido em 1), terão a sua antiguidade referida à data de promoção no concurso para primeiro-criado;
3) ...
Ministério da Marinha, 24 de Abril de 1970. - O Ministro da Marinha, Manuel Pereira Crespo.