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Ato Original
Análise Jurídica
Portaria n.º 213/77
de 21 de Abril
Nos termos da parte final do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 39941, de 25 de Novembro de 1954, com a redacção dada pelo artigo único do Decreto-Lei n.º 46133, de 31 de Dezembro de 1964:
Mandam o Conselho da Revolução, pelo Chefe do Estado-Maior do Exército, e o Governo, pelo Ministro das Finanças, fixar, do modo que se segue, as remunerações a abonar aos professores civis catedráticos que, em regime de acumulação e por contrato, regerem matérias dos cursos leccionados no Instituto do Altos Estudos Militares:
1 - a) Será devida a remuneração mensal de 2400$00 por um mínimo de duas sessões semanais e um máximo de três;
b) Por cada sessão além daquele limite será devida a remuneração de 300$00.
2. As remunerações atribuídas nos termos da presente portaria, adicionadas ao vencimento base de professor catedrático, não podem, em caso algum, exceder o valor actualizado correspondente à categoria da letra A.
3. Os valores referidos no n.º 1 serão alterados na proporção das actualizações de que beneficiem as remunerações correspondentes à categoria da letra D.
4. Este diploma produz efeitos a partir de 1 de Outubro de 1976.
Estado-Maior do Exército e Ministério das Finanças, 1 de Abril de 1977. - O Chefe do Estado-Maior do Exército, Vasco Joaquim Rocha Vieira, general. - O Ministro das Finanças, Henrique Medina Carreira.