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Ato Original
Portaria n.º 21589
As circunstâncias actuais do mercado de vinhos, que reflectem ainda os efeitos das abundantes colheitas dos últimos anos, tornam aconselhável que o início da próxima campanha coincida com o do ano civil. Permite-se assim, por outro lado, a natural e completa evolução do sistema que vigora na campanha em curso.
Nestes termos, e ao abrigo do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 31565, de 10 de Outubro de 1941:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Cmércio, que, relativamente à colheita do ano corrente, seja adiada para o dia 1 de Janeiro de 1966 a data fixada no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 31565, de 10 de Outubro de 1941.
Secretaria de Estado do Comércio, 19 de Outubro de 1965. - O Secretário de Estado do Comércio, Fernando Manuel Alves Machado.