Portaria n.º 217/2013, de 3 de julho
Em vigor
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SUMÁRIO
Aprova a delimitação dos perímetros de proteção de várias captações de água subterrânea localizadas no concelho de Sintra
TEXTO
Portaria n.º 217/2013
de 3 de julho
O Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, estabelece as normas e os critérios para a delimitação de perímetros de proteção de captações de águas subterrâneas destinadas ao abastecimento público, com a finalidade de proteger a qualidade das águas dessas captações.
Os perímetros de proteção visam prevenir, reduzir e controlar a poluição das águas subterrâneas, nomeadamente, por infiltração de águas pluviais lixiviantes e de águas excedentes de rega e de lavagens, potenciar os processos naturais de diluição e de autodepuração, prevenir, reduzir e controlar as descargas acidentais de poluentes e, por último, proporcionar a criação de sistemas de aviso e alerta para a proteção dos sistemas de abastecimento de água proveniente de captações subterrâneas, em situações de poluição acidental destas águas.
Todas as captações de água subterrânea destinadas ao abastecimento público de água para consumo humano, e a delimitação dos respetivos perímetros de proteção, estão sujeitas às regras estabelecidas no mencionado Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, bem como ao disposto no artigo 37.º da Lei da Água, aprovada pela Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, e na Portaria n.º 702/2009, de 6 de julho.
Na sequência de um estudo apresentado pelos Serviços Municipalizados de Água e Saneamento de Sintra, a Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., elaborou, ao abrigo do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, uma proposta de delimitação e respetivos condicionamentos dos perímetros de proteção para as captações nos polos de captação de «Pedra Furada», «Mina do Duche», «Azóia-Rio Touro», «Queimada Alta», «Queimada Baixa», «Urca» e «Encosta do Sol», no concelho de Sintra.
Compete, agora, ao Governo aprovar as referidas zonas de proteção.
Assim:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Ambiente e do Ordenamento do Território, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, na redação conferida pelo Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio, o seguinte:
Artigo 1.º
Delimitação de perímetros de proteção
1 - É aprovada a delimitação dos perímetros de proteção das captações designadas por:
a) Furo da Pedra Furada do polo de captação da Pedra Furada;
b) Mina do Duche do polo de captação da Mina do Duche;
c) RT1, RT2, RT3, RT4, RT5, RT6, RT7, RT8, RT9, RT10, RT11, RT12, RT13, RT14, RT15, RT16, RT17, RT18, RT19, RT20, RT21, RT22, RT23, RT24, RT25, RT26, RT27, RT28, RT29, RT30 e RT31 do polo de captação da Azóia-Rio Touro;
d) QA2, QA2A, QA3, QA4, QA5, QA6, QA6A, QA7, QA7A, QA8, QA8A, QA8B, QA9, QA9A, QA10, QA11, QA11A, QA11B, QA12, QA14, QA15, QA15A, QA16 e QA31 do polo de captação da Queimada Alta;
e) QB1, QB2, QB3, QB4, QB5, QB5A, QB6, QB35, QB35A, QB35B, QB8A e QB8B do polo de captação da Queimada Baixa;
f) UR1, UR2 e UR3 do polo de captação da Urca;
g) ES1, ES2, ES3, ES4, ES6, ES7, ES8, ES9 e ES11 do polo de captação da Encosta do Sol;
localizadas no concelho de Sintra, nos termos dos artigos seguintes.
2 - As coordenadas das captações referidas no número anterior constam do anexo I à presente portaria, que dela faz parte integrante.
Artigo 2.º
Zona de proteção imediata
1 - A zona de proteção imediata respeitante aos perímetros de proteção mencionados no artigo anterior corresponde à área da superfície do terreno circular com centro em cada uma das captações cujos raios são indicados no quadro constante do anexo II à presente portaria, que dela faz parte integrante, e à área delimitada através de polígonos que resultam da união dos vértices indicados nos quadros constantes do mesmo anexo.
2 - É interdita qualquer instalação ou atividade na zona de proteção imediata a que se refere o número anterior, com exceção das que têm por objetivo a conservação, manutenção e melhor exploração da captação, devendo o terreno nesta zona ser vedado e mantido limpo de quaisquer resíduos, produtos ou líquidos que possam provocar infiltração de substâncias indesejáveis para a qualidade da água da captação, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro.
Artigo 3.º
Zona de proteção intermédia
1 - A zona de proteção intermédia respeitante aos perímetros de proteção mencionados no artigo 1.º corresponde à área da superfície do terreno delimitada através de polígonos que resultam da união dos vértices indicados nos quadros constantes do anexo III à presente portaria, que dela faz parte integrante.
2 - Na zona de proteção intermédia a que se refere o número anterior são interditas, nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, as seguintes atividades e instalações:
a) Infraestruturas aeronáuticas;
b) Oficinas e estações de serviço de automóveis;
c) Depósitos de materiais radioativos, de hidrocarbonetos e de resíduos perigosos;
d) Postos de abastecimento e áreas de serviço de combustíveis;
e) Transporte de hidrocarbonetos, de materiais radioativos ou de outras substâncias perigosas;
f) Canalizações de produtos tóxicos;
g) Lixeiras e aterros sanitários, incluindo quaisquer tipos de aterros para resíduos perigosos, não perigosos ou inertes;
h) A instalação de fossas de esgoto em zonas onde estejam disponíveis sistemas públicos de saneamento de águas residuais, bem como a rejeição e aplicação de efluentes no solo;
i) Lagos e quaisquer obras ou escavações destinadas à recolha e armazenamento de água ou quaisquer substâncias suscetíveis de se infiltrarem, no caso de não serem impermeabilizadas, incluindo a realização de sondagens de pesquisa e captação de água subterrânea que não se destinem ao abastecimento público, desde que exista a possibilidade de ligação à rede pública de abastecimento de água, devendo ser cimentadas todas as captações de água subterrânea existentes que sejam desativadas;
j) Unidades industriais suscetíveis de produzir substâncias poluentes que, de forma direta ou indireta, possam vir a alterar a qualidade da água subterrânea;
k) Cemitérios;
l) Pedreiras e explorações mineiras, bem como quaisquer indústrias extrativas, nos polos de captação da Mina do Duche, Azóia-Rio Touro, Queimada Alta, Queimada Baixa, Urca e Encosta do Sol;
m) Depósitos de sucata.
3 - Na zona de proteção intermédia a que se refere o n.º 1, são condicionadas, nos termos do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, ficando sujeitas a parecer prévio vinculativo da Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., as seguintes atividades e instalações:
a) Pastorícia, que pode ser desenvolvida desde que não cause problemas de poluição da água subterrânea, nomeadamente através do pastoreio intensivo;
b) Usos agrícolas e pecuários, que apenas são permitidos desde que não causem problemas de poluição da água subterrânea, nomeadamente através da aplicação inadequada de fertilizantes e pesticidas móveis e persistentes na água ou que possam formar substâncias tóxicas, persistentes ou bioacumuláveis, ou através da rejeição de efluentes no solo;
c) Construção de edificações, que podem ser permitidas desde que seja assegurada a ligação à rede de saneamento municipal ou, na sua impossibilidade, a instalação de fossa do tipo estanque;
d) Estradas e caminhos-de-ferro, que podem ser permitidos desde que sejam tomadas as medidas necessárias para evitar a contaminação dos solos e da água subterrânea;
e) Espaços destinados a práticas desportivas e os parques de campismo, que podem ser permitidos desde que as instalações ou atividades não promovam a contaminação da água subterrânea e seja assegurada a ligação das infraestruturas de saneamento à rede municipal;
f) Instalação de coletores de águas residuais e estações de tratamento de águas residuais, que podem ser permitidos desde que respeitem critérios rigorosos de estanquidade, devendo as estações de tratamento de águas residuais estar ainda sujeitas a verificações periódicas do seu estado de conservação;
g) Fossas de esgoto, que apenas podem ser permitidas caso respeitem rigorosos critérios de estanquidade, devendo as fossas existentes ser substituídas ou reconvertidas em sistemas estanques, e desde que, logo que estejam disponíveis sistemas públicos de saneamento de águas residuais nestas zonas, sejam desativadas todas as fossas com a efetivação da ligação predial ao sistema de saneamento;
h) Pedreiras e explorações mineiras, bem como quaisquer indústrias extrativas, que podem ser permitidas desde que não provoquem a deterioração da qualidade da água ou diminuição das disponibilidades hídricas que comprometam o normal funcionamento dos sistemas de abastecimento, no polo de captação da Pedra Furada.
4 - A zona de proteção intermédia respeitante aos perímetros de proteção mencionados no artigo 1.º encontra-se representada nos quadros do anexo V à presente portaria, que dela faz parte integrante.
Artigo 4.º
Zona de proteção alargada
1 - A zona de proteção alargada respeitante aos perímetros de proteção mencionados no artigo 1.º corresponde à área da superfície do terreno delimitada através de polígonos que resultam da união dos vértices indicados nos quadros constantes do anexo IV à presente portaria, que dela faz parte integrante.
2 - Na zona de proteção alargada referida no número anterior são interditas, nos termos dos n.os 4 e 5 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, as seguintes atividades e instalações:
a) Transporte de hidrocarbonetos, de materiais radioativos ou de outras substâncias perigosas;
b) Depósitos de materiais radioativos, de hidrocarbonetos e de resíduos perigosos;
c) Canalizações de produtos tóxicos;
d) Refinarias e indústrias químicas;
e) Lixeiras e aterros sanitários, incluindo quaisquer tipo de aterros para resíduos perigosos, não perigosos ou inertes;
f) Instalação de fossas de esgoto em zonas onde estejam disponíveis sistemas públicos de saneamento de águas residuais, bem como a rejeição e aplicação de efluentes no solo;
g) Cemitérios;
h) Depósitos de sucata;
i) Pedreiras e explorações mineiras, bem como quaisquer indústrias extrativas, nos polos de captação da Mina do Duche, Azóia-Rio Touro, Queimada Alta, Queimada Baixa, Urca e Encosta do Sol.
3 - Na zona de proteção alargada referida no n.º 1 são condicionadas, nos termos do n.º 4 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, ficando sujeitas a parecer prévio vinculativo da Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., as seguintes atividades e instalações:
a) Utilização de pesticidas móveis e persistentes na água ou que possam formar substâncias tóxicas, persistentes ou bioacumuláveis;
b) Instalação de coletores de águas residuais e estações de tratamento de águas residuais, que podem ser permitidos desde que respeitem critérios rigorosos de estanquidade, devendo as estações de tratamento de águas residuais estar ainda sujeitas a verificações periódicas do seu estado de conservação;
c) Fossas de esgoto, que apenas podem ser permitidas caso respeitem rigorosos critérios de estanquidade, devendo as fossas existentes ser substituídas ou reconvertidas em sistemas estanques, e desde que, logo que estejam disponíveis sistemas públicos de saneamento de águas residuais nestas zonas, sejam desativadas todas as fossas com a efetivação da ligação predial ao sistema de saneamento;
d) Lagos e quaisquer obras ou escavações destinadas à recolha e armazenamento de água ou quaisquer substâncias suscetíveis de se infiltrarem, no caso de não serem impermeabilizadas, incluindo a realização de sondagens de pesquisa e captação de água subterrânea, devendo ser cimentadas todas as captações de água subterrânea existentes que sejam desativadas;
e) Pedreiras e explorações mineiras, bem como quaisquer indústrias extrativas, que podem ser permitidas desde que não provoquem a deterioração da qualidade da água e/ou diminuição das disponibilidades hídricas que comprometam o normal funcionamento dos sistemas de abastecimento, no polo de captação da Pedra Furada;
f) Oficinas, estações de serviço de automóveis, postos de abastecimento e áreas de serviço de combustíveis e infraestruturas aeronáuticas são permitidas desde que seja garantida a impermeabilização do solo sob as zonas afetas à manutenção, reparação e circulação de automóveis e aeronaves, bem como as zonas de armazenamento de óleos e lubrificantes, devendo, em qualquer caso, ser garantida a recolha ou tratamento de efluentes.
Artigo 5.º
Representação das zonas de proteção
As zonas de proteção intermédia e alargada, respeitantes aos perímetros de proteção mencionados no artigo 1.º, encontram-se representadas nos quadros do anexo V da presente portaria, que dela faz parte integrante.
Artigo 6.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Secretário de Estado do Ambiente e do Ordenamento do Território, Paulo Guilherme da Silva Lemos, em 12 de junho de 2013.
ANEXO I
(a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º)
Coordenadas das captações
ANEXO II
(a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º)
Zona de proteção imediata
Polo de captação da Pedra Furada
Captação Furo da Pedra Furada
Polo de captação da Mina do Duche
Captação Mina do Duche
Polo de captação da Azóia-Rio Touro
Captação RT1
Captação RT2
Captação RT3
Captação RT4
Captação RT5
Captação RT6
Captação RT7
Captação RT8
Captação RT9
Captação RT10
Captação RT11
Captação RT12
Captação RT13
Captação RT14
Captação RT15
Captação RT16
Captação RT17
Captação RT18
Captação RT19
Captação RT20
Captação RT21
Captação RT22
Captação RT23
Captação RT24
Captação RT25
Captação RT26
Captação RT27
Captação RT28
Captação RT29
Captação RT30
Captação RT31
Polo de captação da Queimada Alta
Captação QA2
Captação QA2A
Captação QA3
Captação QA4
Captação QA5
Captação QA6
Captação QA7
Captação QA8
Captação QA8A
Captação QA8B
Captação QA9
Captação QA9A
Captação QA10
Captação QA11
Captação QA11A
Captação QA11B
Captação QA12
Captação QA14
Captação QA15
Captação QA15A
Captação QA16
Captação QA31
Polo de captação da Queimada Baixa
Captação QB1
Captação QB2
Captação QB3
Captação QB4
Captação QB5
Captação QB6
Captação QB8A
Captação QB8B
Captação QB35
Captação QB35A
Captação QB35B
Polo de captação da Urca
Captação UR2
Polo de captação da Encosta do Sol
Captação ES1
Captação ES2
Captação ES3
Captação ES4
Captação ES6
Captação ES7
Captação ES8
Captação ES9
Captação ES11
ANEXO III
(a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º)
Zona de proteção intermédia
Polo de captação da Pedra Furada
Captação Furo da Pedra Furada
Polo de captação da Mina do Duche
Captação Mina do Duche
Polo de captação da Azóia-Rio Touro
Captações RT1, RT2, RT3, RT4, RT5, RT6, RT7, RT8, RT9, RT10, RT11, RT12, RT13, RT14, RT15, RT16, RT17, RT18, RT19, RT20, RT21, RT22, RT23, RT24, RT25, RT26, RT27, RT28, RT29, RT30 e RT31.
Polo de captação da Queimada Alta
Captações QA2, QA2A e QA31
Captações QA3, QA4, QA5, QA6, QA6A, QA7 e QA7A
Captações QA8, QA8A, QA8B, QA9, QA9A e QA10
Captações QA11, QA11A e QB11B
Captação QA12
Captação QA14
Captações QA15, QA15A e QA16
Polo de captação da Queimada Baixa
Captações QB1, QB2, QB3, QB4, QB5, QB5A, QB6, QB35, QB35A, QB35B, QB8A e QB8B
Polo de captação da Urca
Captações UR1, UR2 e UR3
Polo de captação da Encosta do Sol
Captações ES1, ES2, ES3, ES4, ES6, ES7, ES8, ES9 e ES11
ANEXO IV
(a que se refere o n.º 1 do artigo 4.º)
Zona de proteção alargada
Polo de captação da Pedra Furada
Captação Furo da Pedra Furada
Polo de captação da Mina do Duche
Captação Mina do Duche
Polos de captação da Azóia-Rio Touro, Queimada Alta, Queimada Baixa, Urca e Encosta do Sol
Captações RT1, RT2, RT3, RT4, RT5, RT6, RT7, RT8, RT9, RT10, RT11, RT12, RT13, RT14, RT15, RT16, RT17, RT18, RT19, RT20, RT21, RT22, RT23, RT24, RT25, RT26, RT27, RT28, RT29, RT30, RT31, QA2, QA2A, QA3, QA4, QA5, QA6, QA6A, QA7, QA7A, QA8, QA8A, QA8B, QA9, QA9A, QA10, QA11, QA11A, QA11B, QA12, QA14, QA15, QA15A, QA16, QA31, QB1, QB2, QB3, QB4, QB5, QB5A, QB6, QB8A, QB8B, QB35, QB35A, QB35B, UR1, UR2, UR3, ES1, ES2, ES3, ES4, ES6, ES7, ES8, ES9 e ES11.
ANEXO V
(a que se refere o n.º 4 do artigo 3.º e o artigo 5.º)
Planta de localização das zonas de proteção
Extrato da Carta Militar de Portugal.
Série M888 - 1/25.000 (IGeoE)
Polo de captação da Pedra Furada
Polo de captação da Mina do Duche
Polos de captação da Azóia-Rio Touro, Queimada Alta, Queimada Baixa, Urca e Encosta do Sol
