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Ato Original
Portaria n.º 21775
O nível de preços vigentes para o álcool industrial, fixados em época em que os preços correntes do vinho eram sensìvelmente mais baixos do que os actuais, vem dando lugar a desvios daquele produto para falsificação do vinho.
Para impedir semelhante fraude não se encontra solução satisfatória e eficaz que não seja a do equilíbrio entre os preços do álcool industrial e do vinho comum. Por outro lado, o regime vigente do álcool não atende suficientemente à utilização do ácool puro e desnaturado como matéria-prima de alguns ramos ou produções industriais. E, quer se trate de abastecer o mercado interno ou o de exportação, é urgente e indispensável pôr à disposição da indústria álcool a preços capazes de uma produção em melhores condições.
Com estes objectivos - impedir práticas fraudulentas relativamente ao vinho e fornecer álcool às indústrias que o utilizam como matéria-prima em produções destinadas ao consumo interno, mas especialmente ao mercado externo - altera-se a estrutura do regime de preços do álcool e procede-se a uma maior diversificação dos preços, a exemplo, aliás, do que mais marcadamente se pratica em outros países.
Nestes termos:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Comércio, e ao abrigo do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 41276, de 18 de Setembro de 1957, o seguinte:
1.º São fixados os preços seguintes por litro de álcool industrial, respectivamente na fábrica e no retalhista:
Álcool puro: 16$00 e 17$00;
Álcool desnaturado: 8$30 e 9$00.
§ único. O álcool puro adquirido directamente pelos hospitais, casas de saúde e similares, nas fábricas, será por estas vendido a 12$25 por litro.
2.º Os industriais de álcool depositarão, mensalmente, na Junta Nacional do Vinho, pela forma e nas condições que este organismo vier a estabelecer, o diferencial de 5$75 por cada litro de álcool puro vendido nas suas fábricas durante o segundo mês imediatamente anterior.
§ único. Pelos fornecimentos efectuados ao abrigo do § único do número anterior, quando documentalmente comprovados perante a Junta Nacional do Vinho, nos termos e pela forma que esta fixar, o diferencial a depositar pelos industriais de álcool será de 2$00 por litro de álcool puro.
3.º Os industriais de álcool receberão mensalmente da Junta Nacional do Vinho, pela forma e nas condições que este organismo vier a estabelecer, o diferencial de $90 por cada litro de álcool desnaturado vendido pelas suas fábricas durante o segundo mês imediatamente anterior.
4.º Os fabricantes de perfumes, tintas e vernizes e os industriais gráficos serão reembolsados pela Junta Nacional do Vinho das importâncias, respectivamente, de 3$75 ou 9$80 por cada litro de álcool puro utilizado na sua produção, conforme esta for vendida no continente e ilhas adjacentes ou destinada às províncias ultramarinas e mercados estrangeiros.
5.º Os fabricantes de licores serão reembolsados de 9$80 por cada litro de álcool utilizado nos seus produtos remetidos para as províncias ultramarinas e mercados estrangeiros.
6.º Por despacho do Secretário de Estado do Comércio, ouvido o Conselho Técnico do Álcool, poderá o sistema estabelecido nos dois números anteriores ser aplicado, com as alterações que se julguem convenientes, a outros tipos de actividade industrial, existentes ou a criar.
7.º Para o efeito dos reembolsos previstos nesta portaria, os industriais interessados deverão fazer prova documental, perante a Junta Nacional do Vinho, das quantidades de álcool puro que efectivamente foram utilizadas na sua produção ou no fabrico dos produtos lançados no mercado interno, ou exportados.
8.º A Junta Nacional do Vinho concederá os reembolsos solicitados, em conformidade com os preceitos estabelecidos neste diploma, depois de apreciar a prova documental feita nos termos do número anterior, sendo-lhe ainda facultado solicitar dos interessados quaisquer novos elementos de apreciação ou colhê-los por intermédio dos seus serviços.
9.º Os industriais de álcool são obrigados a fornecer à Junta Nacional do Vinho, até ao dia 10 de cada mês, relações donde constem, discriminadamente, os volumes vendidos até ao último dia do mês anterior e as entidades compradoras, cujos consumos sejam possíveis de reembolso.
§ único. Os industriais de álcool fornecerão igualmente à Junta Nacional do Vinho, até ao dia 10 de cada mês, nota dos volumes de álcool desnaturado vendidos no mês anterior.
10.º As receitas não despendidas com os reembolsos previstos no n.º 4.º serão aplicadas na cobertura das despesas de funcionamento e fiscalização do regime estabelecido nesta portaria e, mediante despacho do Secretário de Estado do Comércio, na cobertura de prejuízos resultantes da exportação de álcool industrial e vínico, de aguardente vínica, e de vinhos e na construção de destilarias cooperativas de produtores de figo.
Secretaria de Estado do Comércio, 6 de Janeiro de 1966. - O Secretário de Estado do Comércio, Fernando Manuel Alves Machado.