Relacionados
Ato Original
Análise Jurídica
Portaria n.º 218/2002
de 12 de Março
Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 421/99, de 21 de Outubro, que aprovou o Estatuto de Pessoal das Administrações Portuárias, ouvidos os sindicatos representativos do sector:
Manda o Governo, pelo Ministro do Equipamento Social, o seguinte:
1.º Os montantes da tabela de remunerações base e diuturnidades dos trabalhadores das administrações portuárias a que se refere o n.º 1.º da Portaria n.º 345/2001, de 6 de Abril, são actualizadas em 2,75%, com arredondamento à décima do euro imediatamente superior.
2.º Os montantes da tabela de remunerações dos titulares dos cargos de direcção e chefia das administrações portuárias prevista no n.º 2.º da Portaria n.º 345/2001, de 6 de Abril, são actualizados em 2,75%, com arredondamento à décima do euro imediatamente superior.
3.º A alínea c) do n.º 55.º da Portaria n.º 1098/99, de 21 de Dezembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelas Portarias n.os 364/2000, de 23 de Junho, e 345/2001, de 6 de Abril, passa a ter a seguinte redacção:
«55.º
Regime de atribuição
1 - O subsídio de alimentação será atribuído de acordo com as seguintes condições:
a) ...
b) ...
c) Aos trabalhadores que, exclusivamente por razões de serviço, estejam impedidos de abandonar o seu local de trabalho durante o período normal de refeições será atribuído um complemento de (euro) 0,75 ao respectivo subsídio de alimentação;
d) ...»
4.º O n.º 4 do n.º 34.º da Portaria n.º 1098/99, de 21 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:
«Perde o direito a 50% do subsídio de turno, pelo período correspondente, o trabalhador que, por qualquer motivo, estiver ausente do serviço, excepto se se tratar de acidente em serviço ou doença profissional, ou por faltas dadas ao abrigo do regime jurídico da protecção da maternidade e da paternidade ou da lei sindical.»
5.º O n.º 4 do n.º 52.º da Portaria n.º 1098/99, de 21 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:
«Perde o direito ao subsídio de isenção de horário de trabalho, pelo período correspondente, o trabalhador que, por qualquer motivo, estiver ausente do serviço, excepto se se tratar de acidente em serviço ou doença profissional ou por faltas dadas ao abrigo do regime jurídico da protecção da maternidade e da paternidade ou da lei sindical.»
6.º O período de duração normal do trabalho semanal dos trabalhadores integrados na carreira profissional de desenhador, constante do anexo II-A da Portaria n.º 1098/99, de 21 de Dezembro, é alterado para trinta e cinco horas.
7.º Os aumentos salariais a que se referem os n.os 1.º e 2.º da presente portaria produzem efeitos a 1 de Janeiro de 2002.
8.º A alteração prevista no n.º 3.º da presente portaria produz efeitos a partir de 1 de Março de 2002.
O Secretário de Estado da Administração Marítima e Portuária, José Adelmo Gouveia Bordalo Junqueiro, em 18 de Fevereiro de 2002.