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Ato Original
Portaria n.º 218/2011
de 31 de Maio
O Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de Setembro, estabelece as normas e os critérios para a delimitação de perímetros de protecção de captações de águas subterrâneas destinadas ao abastecimento público, com a finalidade de proteger a qualidade das águas dessas captações.
Os perímetros de protecção visam prevenir, reduzir e controlar a poluição das águas subterrâneas (por infiltração de águas pluviais lixiviantes e de águas excedentes de rega e de lavagens), potenciar os processos naturais de diluição e de autodepuração, prevenir, reduzir e controlar as descargas acidentais de poluentes e, por último, proporcionar a criação de sistemas de aviso e alerta para a protecção dos sistemas de abastecimento de água.
Todas as captações de água subterrânea destinadas ao abastecimento público de água para consumo humano, e a delimitação dos respectivos perímetros de protecção, estão sujeitas às regras estabelecidas no mencionado Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de Setembro, bem como ao disposto no artigo 37.º da Lei da Água (Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro) e na Portaria n.º 702/2009, de 6 de Julho.
Na sequência de uma proposta da Associação de Municípios do Carvoeiro - Vouga, a Administração da Região Hidrográfica (ARH) do Centro, I. P., ao abrigo do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de Setembro, elaborou uma proposta de delimitação e respectivos condicionamentos dos perímetros de protecção para as captações designadas «Captações do Carvoeiro», no concelho de Albergaria-a-Velha.
Compete, agora, ao Governo aprovar as referidas zonas de protecção.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de Setembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de Maio, manda o Governo, pela Ministra do Ambiente e do Ordenamento do Território, o seguinte:
Artigo 1.º
Delimitação de perímetro de protecção
1 - É aprovada a delimitação dos perímetros de protecção de 12 captações de água (2 poços e 10 furos verticais) implantadas na margem direita e na margem esquerda do rio Vouga, junto à povoação de Carvoeiro, no concelho de Albergaria-a-Velha, que no seu conjunto constituem as denominadas «Captações do Carvoeiro», nos termos dos artigos seguintes.
2 - As coordenadas das captações referidas no número anterior constam do anexo i à presente portaria, que dela faz parte integrante.
Artigo 2.º
Zona de protecção imediata
1 - A zona de protecção imediata respeitante aos perímetros de protecção mencionados no número anterior corresponde à área da superfície do terreno envolvente às captações e limitada pela poligonal que resulta da união dos vértices 1 a 10, cujas coordenadas são apresentadas no anexo ii à presente portaria, que dela faz parte integrante.
2 - É interdita qualquer instalação ou actividade na zona de protecção imediata a que se refere o número anterior, com excepção das que têm por objectivo a conservação, manutenção e melhor exploração da captação, devendo o terreno nesta zona ser vedado e mantido limpo de quaisquer resíduos e de produtos ou líquidos que possam provocar infiltração de substâncias indesejáveis para a qualidade da água da captação, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de Setembro.
Artigo 3.º
Zona de protecção intermédia
1 - A zona de protecção intermédia respeitante aos perímetros de protecção mencionados no artigo 1.º corresponde à área da superfície do terreno envolvente à zona de protecção imediata e limitada pela poligonal que resulta da união dos vértices 11 a 24, conforme coordenadas apresentadas no anexo iii à presente portaria, que dela faz parte integrante.
2 - Na zona de protecção intermédia a que se refere o número anterior são interditas, nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de Setembro, as seguintes actividades e instalações:
a) Infra-estruturas aeronáuticas;
b) Oficinas e estações de serviço de automóveis;
c) Depósitos de materiais radioactivos, de hidrocarbonetos e de resíduos perigosos;
d) Postos de abastecimento e áreas de serviço de combustíveis;
e) Transporte de hidrocarbonetos, de materiais radioactivos ou de outras substâncias perigosas;
f) Canalizações de produtos tóxicos;
g) Lixeiras e aterros sanitários, incluindo quaisquer tipo de aterros para resíduos perigosos, não perigosos ou inertes;
h) Actividades agrícolas e pecuárias;
i) Aplicação de pesticidas móveis e persistentes na água ou que possam formar substâncias tóxicas, persistentes ou bioacumuláveis;
j) Instalação de colectores de águas residuais e estações de tratamento de águas residuais;
l) Instalação de novas fossas em zonas onde estejam disponíveis sistemas públicos de saneamento de águas residuais, bem como rejeição e aplicação de efluentes no solo, devendo as fossas existentes ser substituídas ou reconvertidas em sistemas estanques e ser desactivadas logo que estejam disponíveis sistemas públicos de saneamento de águas residuais nestas zonas;
m) Cemitérios;
n) Pedreiras e explorações mineiras, bem como quaisquer indústrias extractivas;
o) Lagos e quaisquer obras ou escavações destinadas à extracção e armazenamento de água ou de quaisquer outras substâncias susceptíveis de se infiltrarem, no caso de não serem impermeabilizadas, incluindo a realização de sondagens de pesquisa e captação de água subterrânea que não se destinem ao abastecimento público, devendo ser cimentadas todas as captações de água subterrânea existentes que sejam desactivadas;
p) Depósitos de sucata.
3 - Na zona de protecção intermédia a que se refere o n.º 1, são condicionadas, nos termos do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de Setembro, ficando sujeitas a parecer prévio vinculativo da ARH do Centro, I. P., as seguintes actividades e instalações:
a) Pastorícia, a qual pode ser desenvolvida desde que não cause problemas de poluição da água subterrânea, nomeadamente através do pastoreio intensivo;
b) Construção de edificações, as quais podem ser permitidas desde que seja assegurada a ligação à rede de saneamento municipal ou, na sua impossibilidade, a instalação de fossa do tipo estanque;
c) Estradas e caminhos de ferro, os quais podem ser permitidos desde que sejam tomadas as medidas necessárias para evitar a contaminação dos solos e da água subterrânea;
d) Espaços destinados a práticas desportivas e a instalação de parques de campismo, os quais podem ser permitidos desde que as instalações e ou actividades não promovam a contaminação da água subterrânea e seja assegurada a ligação das infra-estruturas de saneamento à rede municipal;
e) Unidades industriais, as quais podem ser permitidas desde que não produzam substâncias poluentes que, de forma directa ou indirecta, possam vir a alterar a qualidade da água subterrânea.
Artigo 4.º
Zona de protecção alargada
Não é delimitada a zona de protecção alargada, respeitante aos perímetros de protecção mencionados no artigo 1.º, nos termos do n.º 5 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de Setembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de Maio.
Artigo 5.º
Representação das zonas de protecção
As zonas de protecção imediata e intermédia, respeitantes aos perímetros de protecção mencionados no artigo 1.º, encontram-se representadas no anexo iv da presente portaria, que dela faz parte integrante.
Artigo 6.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
A Ministra do Ambiente e do Ordenamento do Território, Dulce dos Prazeres Fidalgo Álvaro Pássaro, em 23 de Maio de 2011.
ANEXO I
Coordenadas das captações
ANEXO II
Zona de protecção imediata
ANEXO III
Zona de protecção intermédia
ANEXO IV
Planta de localização das zonas de protecção das «Captações do Carvoeiro»